Dando seguimento ao estudo Legislação de trânsito - Normas Gerais de   Circulação parte I segundo o Código de Transito Brasileiro - CTB Art. 35 - 52!
MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL
CTB - Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
  lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
  devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou
  fazendo gesto convencional de braço. 
        Parágrafo único.
  Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de
  conversão à direita, à esquerda e retornos. 
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Vale para:
- Transposição de Faixa, pista composta por
     varias pistas na mesma circulação e você quer mudar de faixa;
 - Retornos;
 - Conversão à esquerda ou à direita;
 
CTB - Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
  lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por
  ela estejam transitando. 
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Lote lindeiro - Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
  Preferencia - Veículos e pedestres que estejam transitando na via.
REGRAS DE
CONVERSÃO
CTB - Art. 37. Nas
  vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno
  deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
  deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 
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Regra: Feita nos
locais apropriados.
Exceção: Se não
houver, aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista.
- CONVERSÃO À DIREITA OU À ESQUERDA EM OUTRAS VIAS OU EM LOTES LINDEIRAS
 
CTB - Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
  lotes lindeiros, o condutor deverá: 
        I - ao sair da via pelo
  lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e
  executar sua manobra no menor espaço possível; 
        II - ao sair da via pelo
  lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha
  divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação
  nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. 
        Parágrafo único. Durante a
  manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
  e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da
  via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. 
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 SITUAÇÕES
- Saindo da via pelo lado
     direito: Aproxima-se ao máximo do bordo direito executar a manobra no
     menor espaço possível.
 - Saindo da via pelo lado Esquerdo
 - VIA COM 2 SENTIDO: Aproxima-se ao máximo do
     eixo ou linha divisória
 - VIA COM SENTIDO ÚNICO: Aproximar-se ao máximo
     do bordo esquerdo.
 
PENALIDADE
CTB - Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
  regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
  marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou
  de faixa de circulação: 
        Infração - grave; 
   
      Penalidade - multa  
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IMPORTANTE: Indicar o propósito de forma clara e com antecedência!
PENALIDADE 
CTB - Art. 197. Deixar
  de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais
  à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
  desses lados: 
       
  Infração - média; 
       
  Penalidade - multa. 
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USO DE LUZES EM  VEÍCULO 
CTB - Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
  determinações: 
I - o condutor manterá
  acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante
  o dia nos túneis providos de iluminação pública; 
II - nas vias não
  iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo
  ou ao segui-lo; 
III - a troca de luz baixa
  e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de
  advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
  de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de
  risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; 
IV - o condutor manterá
  acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,
  neblina ou cerração; 
V - O condutor utilizará o
  pisca-alerta nas seguintes situações: 
    a) em imobilizações ou
  situações de emergência; 
    b) quando a regulamentação
  da via assim o determinar; 
VI - durante a noite, em
  circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; 
VII - o condutor manterá
  acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para
  fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
  mercadorias. 
   Parágrafo único. Os
  veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
  faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão
  utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. 
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ENTÃO
- LUZ BAIXA:
 - Noite
 - Dia: Tuneis providos de iluminação pública
 - Veículos de transporte coletivo regular de
      passageiros. 
 
-  VIAS NÃO ILUMINADA: Luz Alta, não se
     utiliza quando se utilizar por outro veiculo.
 
- TROCA LUZ BAIXA / ALTA intermitente:
 - Intenção de ultrapassagem
 - Risco à segurança
 
- LUZ DE PLACA: Acessa durante a noite em
     circulação;
 
- Luz de Posição:
 - À NOITE - Veiculo parado efetuando
      bem/desembarque de passageiros.
 - À noite - Veiculo parado carga/descarga de mercadorias.
 - chuva forte;
 - Neblina;
 - Cerração;
 
-  USO DO PISCA ALERTA
 - Imobilização;
 - Situação de emergência;
 - Quando a regulamentação assim da via
      determinar;
 
 Resolução 18/98
Recomendação luz baixa na rodovia durante o dia. (Clique Aqui)
PENALIDADES
CTB - Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta   de forma a perturbar a visão de outro condutor: 
       
Infração - grave; 
       
Penalidade - multa; 
       
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 
       
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública: 
       
Infração - leve; 
       
Penalidade - multa. 
CTB - Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: 
       
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento; 
    II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: 
       
Infração - grave; 
       
Penalidade - multa. 
 CTB - Art. 249. Deixar
de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias: 
       
Infração - média; 
       
Penalidade - multa. 
CTB - Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: 
      I - deixar de
manter acesa a luz baixa: 
       
a) durante a noite; 
       
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; 
      c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,
circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; 
       
d) Dia e Noite, tentando-ciclomotores; 
     II - deixar de
manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou
cerração; 
     III - deixar de
manter a placa traseira iluminada, à noite; 
       
Infração - média; 
       
Penalidade - multa. 
CTB - Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: 
   I - o pisca-alerta, exceto
em imobilizações ou situações de emergência; 
   II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações: 
   a) a curtos intervalos,
quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo; 
  b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; 
   c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: 
       
Infração - média; 
       
Penalidade - multa. 
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MOTOCICLETA
CTB
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor: 
IV - com os faróis apagados; 
  Infração - gravíssima; 
  Penalidade - multa e suspensão
do direito de dirigir; 
  Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação; 
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IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS NA VIA  
CTB - Art. 46. Sempre
  que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário,
  em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de
  advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 
RESOLUÇÃO Nº 36/98  
Arte.Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as
  luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo
  de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da
  parte traseira do veículo. 
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de
  emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em
  condição de boa visibilidade. 
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Então: 
- Acionar de imediatas luzes de advertência do veiculo;
 - Colocação do triangulo a 30m da parte traseira do veiculo;
 - Posição perpendicular ao eixo da via e com boas condições de visibilidade;
 
USO DE BUZINAS
CTB - Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde   que em toque breve, nas seguintes situações: 
       
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; 
     II - fora das áreas
urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito
de ultrapassá-lo. 
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PENALIDADE
CTB - Art. 227. Usar buzina: 
       
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre
ou a condutores de outros veículos; 
       
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; 
       
III - entre as vinte e duas e as seis horas; 
       
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização; 
       
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo
CONTRAN: 
       
Infração - leve; 
       
Penalidade - multa. 
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OPERAÇÃO DE
CARGA/DESCARGA 
CTB - Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
  restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
  passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
  locomoção de pedestres. 
        Parágrafo único. A operação
  de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
  sobre a via e é considerada estacionamento. 
CTB - Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
  estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
  paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio),
  admitidas as exceções devidamente sinalizadas. 
        § 1º Nas vias providas de
  acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
  descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento. 
        § 2º O estacionamento dos
  veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia
  da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
  determine outra condição. 
        § 3º O estacionamento dos
  veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais
  previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. 
CTB - Art. 49. O condutor e os
  passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
  do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para
  eles e para outros usuários da via. 
        Parágrafo único. O embarque
  e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. 
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CONDOMÍNIOS COMPOSTO POR UNIDADES  AUTÔNOMAS
 CTB - Art. 51. Nas
  vias internas pertencentes a condomínios constituídos por  unidades autônomas,
  a sinalização de regulamentação da via será implantada  e mantida às expensas
  do condomínio, após aprovação dos projetos pelo        órgão ou entidade com
  circunscrição sobre a via. 
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VEÍCULOS DE TRAÇÃO
ANIMAL E CONDUÇÃO 
CTB - Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
  pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
  houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no
  que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a
  ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 
CTB - Art. 53. Os animais
  isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um
  guia, observado o seguinte: 
  I - para facilitar os
  deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
  moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir
  o trânsito; 
   II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
  junto ao bordo da pista; 
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ótimo conteúdo! Você é concurseiro ?
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