CTB - Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Esquema das finalidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT
Os Objetivos do SNT estão definidos
no Art. 6º do CTB
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com
vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação
para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Composição
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão
máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do
Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
ORGÃO/ENTIDADE
|
UNIÃO
|
ESTADO / DF
|
MUNICÍPIOS
|
Órgão Executivo de
Transito
|
DENATRAM – ART 18
|
DETRAN – ART 22
|
Órgão executivo de transito municipal -
ART 24
|
Órgão executivo Rodoviário
|
DNIT
|
DER / DAER
|
Órgão executivo rodoviário municipal
|
PRF
|
DPRF
|
SUPERINTENDENCIA
|
DELEGACIAS
|
PM
|
-
|
COMANDO GERAL
|
BATALHOES – ART 23
|
JARI
|
JARI
|
JARI
|
JARI
|
ÓRGÃOS – NORMATIVOS
-CONSULTIVOS
-COORDENADORES
|
CONTRAN ART 12
|
CETRAN/CONTRANDIFE
|
-
|
COMPETENCIA DAS
POLICIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e
conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de
trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
O PM que trabalha
conveniado com o Estado, só pode aplicar determinadas infrações de competência
estadual. O Policial Militar que trabalha em convenio com o município, é
designado mediante portaria pelo secretário municipal de transportes, esse
policial só trabalha em infrações de estacionamento, circulação e parada.
CTB - Art. 24. Compete aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito;
AUTORIDADE
DE TRANSITO X AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO
Autoridade de trânsito
- Pessoa civil ou militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
Autoridade de trânsito
- Dirigente máximo do órgão ou entidade executiva integram te do Sistema Nacional de Trânsito, ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Agente
da autoridade de transito deve ser obrigatoriamente SERVIDOR CONCURSADO. Não
existe função temporária para agente da autoridade de transito.
JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
- COMPETÊNCIA: CTB - ART 17.
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- COMPOSIÇÃO: CTB - ART 10.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte
composição:
Obs:
COMPOSIÇÃO DO CONTRAN
- Meio Ambiente / Amazonio Legal;
- Ministerio do Desenvolvimneto;
- ANTT;
- Ciencia e tecnologia;
- Educação e do Desporto;
- Transportes;
- Exercito;
- Saude;
“MMACETES É JUSTIÇA
COORDENADOR”
- O CONTRAN É coordenador do Sistema Nacional De Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo.
- Composto por representantes.
Biografias:
Fonte 02
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