terça-feira, 27 de outubro de 2015

Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 1


As normas gerais de circulação e conduta, determinam como os veículos devem circular nas vias e suas preferências. Preceitos que estão descritos na lei 9503/97, Código de Transito Brasileiro - CTB. As diretrizes para as normas de circulação no território nacional consta em particular do  Art. 26 AO Art. 67 DO CTB.

 ANTES DA CIRCULAÇÃO (CONDUTOR)

CTB - "Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino."

Penalidades:
CTB - "Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
               Infração - média;
               Penalidade - multa;
               Medida administrativa - remoção do veículo."

CTB - Art. 230. Conduzir o veículo:
Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;       

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;


   II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
   III - com dispositivo anti-radar;

 IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

  V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
 VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade


         

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

 IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

 X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

 XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

 XII - com equipamento ou acessório proibido;

 XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

 XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

 XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

 XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

 XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

 XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

 XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva"
  
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

  XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
  I - registro como veículo de passageiros;
 II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
 III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
 IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
  V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
   VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
    VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN      

Infração - média;

Penalidade - multa.

 XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
 XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:"

        


Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
        I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
        II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
        III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
        IV - (VETADO)
        V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
        VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
        VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.        (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
        § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
        § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
        § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
   § 5o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.      (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
   § 6o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.


Resolução 14 estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.(Clique Aqui!)


USUÁRIO DAS VIAS TERRESTRES

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

 Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.


Penalidades:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa

  Art. 252. Dirigir o veículo:
        I - com o braço do lado de fora;
        II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
        III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
        IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
        V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
        VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
        VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração - média;          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade - multa.          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)



  
NORMAS DE CIRCULAÇÃO

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:        
I - A circulação deve ser feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções sinalizadas;

II – Todo condutor deve manter distância lateral e frontal dos demais veículos e da margem da pista.
 

III - Quando veículos transitam por fluxos que se cruzem em local não sinalizado, tem preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

IV – Em uma pista com várias faixas no mesmo sentido, as da direita são para os veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,para efetuar ultrapassagem e para os veículos de maior velocidade.

V - O trânsito sobre calçadas e acostamentos só pode ocorrer para entrar ou sair de imóveis ou estacionamentos.

VI - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.

VII - Veículos do Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulância, os de fiscalização e operação de trânsito têm prioridade e gozam de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência e devidamente identificados, observadas as seguintes disposições:

a) quando a sirene estiver ligada, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devem aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado;

c) o uso de sirene e luz vermelha intermitente só pode ocorrer quando em serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deve ser com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança.


O QUE FAZER
  • Condutores: Deixar livre a faixa da esquerda, indo para a faixa da direita e parando se necessário.
  • Pedestres: Aguardar no Passeio, só atravessando se o veiculo estiver passado no local.

VIII - Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados.

IX - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deve ser feita pela esquerda, precedida por sinalização regulamentar. Será permitida pela direita, quando o veículo que estiver à frente indicar que vai entrar à esquerda.
 

X - Todo condutor deve, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
 

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
 

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.


XI - Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deve:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários os quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retornar, após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

XII - Os veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.



NORMAS DE CONDUTA

I - Todo condutor, ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo, deve:
a) se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

b) se estiver circulando em outra faixa, manter-se nela, sem acelerar a marcha.

II - Os veículos mais lentos, quando em fila, devem manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

III - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deve reduzir a velocidade,dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

IV – O condutor não pode ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

V - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não pode efetuar ultrapassagem.

VI – Todo condutor antes de efetuar um deslocamento lateral deve indicar por sinal regulamentar sua intenção com antecedência.

VII - O condutor que for entrar em uma via, vindo de lote que faz limite com essa via, deve dar preferência aos veículos e pedestres que estejam transitando.

VIII – Para virar à esquerda ou retornar, o condutor deve fazê-lo nos locais apropriados e, onde não existirem estes locais, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

IX - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes que fazem limites com uma via, o condutor deve:

a) ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar a manobra no menor espaço possível;

b) ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível da linha divisória da pista, quando a pista for de duplo sentido de circulação, ou do bordo esquerdo, quando for uma pista de sentido único;


RESOLUÇÃO: Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.(268/08)


PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem 


Biografia:
CTB: (Clique Aqui!

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