As normas gerais de circulação e conduta, determinam como os veículos devem circular nas vias e suas preferências. Preceitos que estão descritos na lei 9503/97, Código de Transito Brasileiro - CTB. As diretrizes para as
normas de circulação no território nacional consta em particular do Art. 26 AO Art. 67 DO CTB.
ANTES DA CIRCULAÇÃO (CONDUTOR)
CTB - "Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação
nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições
de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da
existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino."
Penalidades:
CTB - "Art.
180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo."
CTB - Art. 230. Conduzir o veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou
qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em
compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da
autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de
identificação;
V - que não esteja registrado e
devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de
identificação sem condições de legibilidade e visibilidade
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Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
VII - com a cor ou
característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à
inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou
estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em
desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou
silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório
proibido;
XIII - com o equipamento do sistema
de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver
exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos,
legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no
pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as
hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou
parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou
pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas
fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de
conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção
de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de
pára-brisa sob chuva"
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Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XX - sem portar a autorização para
condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN
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Infração - média;
Penalidade - multa.
XXI -
de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste
Código;
XXII - com defeito no sistema de
iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:"
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Art. 105. São equipamentos
obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica
do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar,
os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com
peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos
automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases
poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air
bag frontal para o condutor e o passageiro do banco
dianteiro. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos
obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou
acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os
encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus
veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 5o A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada
aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados,
importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e
do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto)
ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de
modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
§ 6o A exigência estabelecida no
inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos
destinados à exportação.
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Resolução 14 estabelece os equipamentos
obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.(Clique Aqui!)
USUÁRIO DAS VIAS
TERRESTRES
Penalidades:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa
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Art. 252.
Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais
ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou
mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme
nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto
quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo,
ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos
ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de
tarifa com o veículo em movimento: (Incluído
pela Lei nº 13.154, de 2015)
Infração
- média; (Incluído
pela Lei nº 13.154, de 2015)
Penalidade
- multa. (Incluído
pela Lei nº 13.154, de 2015)
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NORMAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas:
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I - A circulação deve ser feita pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções sinalizadas;
II – Todo condutor deve manter distância lateral e frontal dos demais veículos e da margem da pista.
III - Quando veículos transitam por fluxos que se cruzem em local não sinalizado, tem preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
IV – Em uma pista com várias faixas no mesmo sentido, as da direita são para os veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda,para efetuar ultrapassagem e para os veículos de maior velocidade.
V - O trânsito sobre calçadas e acostamentos só pode ocorrer para entrar ou sair de imóveis ou estacionamentos.
VI - Os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação.
VII - Veículos do Corpo de Bombeiros, Polícia, ambulância, os de fiscalização e operação de trânsito têm prioridade e gozam de livre circulação, estacionamento e parada quando em serviço de urgência e devidamente identificados, observadas as seguintes disposições:
a) quando a sirene estiver ligada, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores devem deixar livre a passagem pela esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devem aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado;
c) o uso de sirene e luz vermelha intermitente só pode ocorrer quando em serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deve ser com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança.
O QUE FAZER
- Condutores: Deixar livre a faixa da esquerda, indo para a faixa da direita e parando se necessário.
- Pedestres: Aguardar no Passeio, só atravessando se o veiculo estiver passado no local.
VIII - Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados e identificados.
IX - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deve ser feita pela esquerda, precedida por sinalização regulamentar. Será permitida pela direita, quando o veículo que estiver à frente indicar que vai entrar à esquerda.
X - Todo condutor deve, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
XI - Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deve:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários os quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retornar, após a efetivação da manobra, à faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
XII - Os veículos que se deslocam sobre trilhos têm preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
NORMAS DE CONDUTA
I - Todo condutor, ao perceber que outro tem o propósito de ultrapassá-lo, deve:
a) se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
b) se estiver circulando em outra faixa, manter-se nela, sem acelerar a marcha.
II - Os veículos mais lentos, quando em fila, devem manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
III - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deve reduzir a velocidade,dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
IV – O condutor não pode ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
V - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não pode efetuar ultrapassagem.
VI – Todo condutor antes de efetuar um deslocamento lateral deve indicar por sinal regulamentar sua intenção com antecedência.
VII - O condutor que for entrar em uma via, vindo de lote que faz limite com essa via, deve dar preferência aos veículos e pedestres que estejam transitando.
VIII – Para virar à esquerda ou retornar, o condutor deve fazê-lo nos locais apropriados e, onde não existirem estes locais, o condutor deve aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
IX - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes que fazem limites com uma via, o condutor deve:
a) ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar a manobra no menor espaço possível;
b) ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível da linha divisória da pista, quando a pista for de duplo sentido de circulação, ou do bordo esquerdo, quando for uma pista de sentido único;
RESOLUÇÃO: Dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos, e dá outras providências.(268/08)
PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM
Biografia:
CTB: (Clique Aqui!)
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