sábado, 31 de outubro de 2015

Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 2



Dando seguimento ao estudo Legislação de trânsito - Normas Gerais de   Circulação parte I segundo o Código de Transito Brasileiro - CTB Art. 35 - 52!



MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL 


CTB - Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
        Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Vale para:
  • Transposição de Faixa, pista composta por varias pistas na mesma circulação e você quer mudar de faixa;
  • Retornos;
  • Conversão à esquerda ou à direita;

CTB - Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.

  
Lote lindeiro - Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
  Preferencia - Veículos e pedestres que estejam transitando na via.


REGRAS DE CONVERSÃO
CTB - Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.


Regra: Feita nos locais apropriados.
Exceção: Se não houver, aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista.

  •  CONVERSÃO À DIREITA OU À ESQUERDA EM OUTRAS VIAS OU EM LOTES LINDEIRAS
CTB - Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
        I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
        II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
        Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.


 





 SITUAÇÕES
  • Saindo da via pelo lado direito: Aproxima-se ao máximo do bordo direito executar a manobra no menor espaço possível.
  • Saindo da via pelo lado Esquerdo
  • VIA COM 2 SENTIDO: Aproxima-se ao máximo do eixo ou linha divisória
  • VIA COM SENTIDO ÚNICO: Aproximar-se ao máximo do bordo esquerdo.

PENALIDADE
CTB - Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa 

IMPORTANTE: Indicar o propósito de forma clara e com antecedência!


PENALIDADE 
CTB - Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.


USO DE LUZES EM VEÍCULO 
CTB - Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
    a) em imobilizações ou situações de emergência;
    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
   Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

ENTÃO

  • LUZ BAIXA:
    • Noite
    • Dia: Tuneis providos de iluminação pública
    • Veículos de transporte coletivo regular de passageiros. 
  •  VIAS NÃO ILUMINADA: Luz Alta, não se utiliza quando se utilizar por outro veiculo.
  • TROCA LUZ BAIXA / ALTA intermitente:
    • Intenção de ultrapassagem
    • Risco à segurança
  • LUZ DE PLACA: Acessa durante a noite em circulação;
  • Luz de Posição:
    • À NOITE - Veiculo parado efetuando bem/desembarque de passageiros.
    • À noite - Veiculo parado carga/descarga de mercadorias.
    • chuva forte;
    • Neblina;
    • Cerração;
  •  USO DO PISCA ALERTA
    • Imobilização;
    • Situação de emergência;
    • Quando a regulamentação assim da via determinar;


 Resolução 18/98 Recomendação luz baixa na rodovia durante o dia. (Clique Aqui)


PENALIDADES
CTB - Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta   de forma a perturbar a visão de outro condutor:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
        Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa.
CTB - Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
        I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
    II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa.
 CTB - Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
CTB - Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
      I - deixar de manter acesa a luz baixa:
        a) durante a noite;
        b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
      c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
        d) Dia e Noite, tentando-ciclomotores;
     II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
     III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
CTB - Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
   I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
   II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
   a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
  b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
   c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
        Infração - média;


        Penalidade - multa.



MOTOCICLETA
CTB - Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

 IV - com os faróis apagados;
  Infração - gravíssima;
  Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;


  Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;



IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS NA VIA  
CTB - Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

RESOLUÇÃO Nº 36/98 
Arte.Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.


Então
  • Acionar de imediatas luzes de advertência do veiculo;
  • Colocação do triangulo a 30m da parte traseira do veiculo;
  • Posição perpendicular ao eixo da via e com boas condições de visibilidade;



USO DE BUZINAS
CTB - Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde   que em toque breve, nas seguintes situações:
        I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;


     II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

PENALIDADE
CTB - Art. 227. Usar buzina:
        I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
        II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
        III - entre as vinte e duas e as seis horas;
        IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
        V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
        Infração - leve;


        Penalidade - multa.


OPERAÇÃO DE CARGA/DESCARGA 
CTB - Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
        Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

CTB - Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
        § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
        § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
        § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
CTB - Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
        Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.



CONDOMÍNIOS COMPOSTO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
 CTB - Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por  unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada  e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo        órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.


   
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E CONDUÇÃO 
CTB - Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
CTB - Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
  I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
   II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista;





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