Dando seguimento ao estudo Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação parte I segundo o Código de Transito Brasileiro - CTB Art. 35 - 52!
MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL
CTB - Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou
fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de
conversão à direita, à esquerda e retornos.
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Vale para:
- Transposição de Faixa, pista composta por
varias pistas na mesma circulação e você quer mudar de faixa;
- Retornos;
- Conversão à esquerda ou à direita;
CTB - Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por
ela estejam transitando.
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Lote lindeiro - Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
Preferencia - Veículos e pedestres que estejam transitando na via.
REGRAS DE
CONVERSÃO
CTB - Art. 37. Nas
vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno
deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
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Regra: Feita nos
locais apropriados.
Exceção: Se não
houver, aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista.
- CONVERSÃO À DIREITA OU À ESQUERDA EM OUTRAS VIAS OU EM LOTES LINDEIRAS
CTB - Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo
lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e
executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo
lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha
divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação
nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a
manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres
e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da
via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
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SITUAÇÕES
- Saindo da via pelo lado
direito: Aproxima-se ao máximo do bordo direito executar a manobra no
menor espaço possível.
- Saindo da via pelo lado Esquerdo
- VIA COM 2 SENTIDO: Aproxima-se ao máximo do
eixo ou linha divisória
- VIA COM SENTIDO ÚNICO: Aproximar-se ao máximo
do bordo esquerdo.
PENALIDADE
CTB - Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou
de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa
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IMPORTANTE: Indicar o propósito de forma clara e com antecedência!
PENALIDADE
CTB - Art. 197. Deixar
de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais
à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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USO DE LUZES EM VEÍCULO
CTB - Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
determinações:
I - o condutor manterá
acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante
o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não
iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo
ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa
e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de
advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção
de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de
risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá
acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,
neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o
pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou
situações de emergência;
b) quando a regulamentação
da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em
circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá
acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para
fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias.
Parágrafo único. Os
veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em
faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão
utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
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ENTÃO
- LUZ BAIXA:
- Noite
- Dia: Tuneis providos de iluminação pública
- Veículos de transporte coletivo regular de
passageiros.
- VIAS NÃO ILUMINADA: Luz Alta, não se
utiliza quando se utilizar por outro veiculo.
- TROCA LUZ BAIXA / ALTA intermitente:
- Intenção de ultrapassagem
- Risco à segurança
- LUZ DE PLACA: Acessa durante a noite em
circulação;
- Luz de Posição:
- À NOITE - Veiculo parado efetuando
bem/desembarque de passageiros.
- À noite - Veiculo parado carga/descarga de mercadorias.
- chuva forte;
- Neblina;
- Cerração;
- USO DO PISCA ALERTA
- Imobilização;
- Situação de emergência;
- Quando a regulamentação assim da via
determinar;
Resolução 18/98
Recomendação luz baixa na rodovia durante o dia. (Clique Aqui)
PENALIDADES
CTB - Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de
iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
CTB - Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os
demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
CTB - Art. 249. Deixar
de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
CTB - Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de
manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,
circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) Dia e Noite, tentando-ciclomotores;
II - deixar de
manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou
cerração;
III - deixar de
manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
CTB - Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto
em imobilizações ou situações de emergência;
II - baixa e alta de forma
intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos,
quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de
ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação
de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de
regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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MOTOCICLETA
CTB
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e
ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão
do direito de dirigir;
Medida administrativa -
Recolhimento do documento de habilitação;
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IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULOS NA VIA
CTB - Art. 46. Sempre
que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário,
em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de
advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO Nº 36/98
Arte.Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as
luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo
de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da
parte traseira do veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de
emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em
condição de boa visibilidade.
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Então:
- Acionar de imediatas luzes de advertência do veiculo;
- Colocação do triangulo a 30m da parte traseira do veiculo;
- Posição perpendicular ao eixo da via e com boas condições de visibilidade;
USO DE BUZINAS
CTB - Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas
urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito
de ultrapassá-lo.
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PENALIDADE
CTB - Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre
ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo
CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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OPERAÇÃO DE
CARGA/DESCARGA
CTB - Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a
locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação
de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via e é considerada estacionamento.
CTB - Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,
paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio),
admitidas as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de
acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou
descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos
veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia
da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que
determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos
veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais
previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.
CTB - Art. 49. O condutor e os
passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer
do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para
eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque
e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
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CONDOMÍNIOS COMPOSTO POR UNIDADES AUTÔNOMAS
CTB - Art. 51. Nas
vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas,
a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas
do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
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VEÍCULOS DE TRAÇÃO
ANIMAL E CONDUÇÃO
CTB - Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da
pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no
que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a
ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
CTB - Art. 53. Os animais
isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um
guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os
deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho
moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir
o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos
junto ao bordo da pista;
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ótimo conteúdo! Você é concurseiro ?
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