segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Legislação de trânsito - Conceito Iniciais



O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

  • CTB Art. 1º § 1 º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos, e 
    animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

O Código de trânsito brasileiro é uma Lei Federal, 9.503 de 23 de setembro de 1 997.(Clique aqui!)



APLICAÇÃO DO CTB

O CTB só é aplicável nas vias abertas à circulação pública, não pode ser aplicado em estacionamentos ou lugares particulares onde eventualmente ocorra à circulação de pessoas.

  • Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
    •  Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.


RESOLUÇÕES DO CONTRAN.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito, competente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), responsável pela regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

As Resoluções do CONTRAN podem ser definidas como uma complementação do Código de Trânsito Brasileiro. Nestas Resoluções são regulamentados diversos artigos, onde uma câmara temática do CONTRAN irá debater aquele assunto e, de uma forma técnica, irá regulamentar aquela matéria.


Competência definidas no artigo 12  e itens obrigatórios descritos artigo 105 do CTB:
  • CTB - Art. 12. Compete ao CONTRAN:
    • I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
    • II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
    • III - (VETADO)
    • IV - criar Câmaras Temáticas;
    • V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
    • VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
    • VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
    • VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
    • IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
    • X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
    • XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
    • XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
    • XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
    • XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.


  • CTB - Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
    • I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
    • II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
    • III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
    • IV - (VETADO)
    • V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
    • VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
    • VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
      • § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
      • § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.
      • § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.
      • § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.
      • § 5o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encaroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo CONTRAN das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
      • § 6o  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.  (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)
RESOLUÇÃO 136/2002
O Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
  • Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
    • I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos);
    • II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
    • III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
    • IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).


  
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Quando ocorrer acidentes envolvendo o Estado a pessoa jurídica de direito público responderá sempre que se comprovar o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo gerado independentemente de culpa.

O nexo de causalidade e o dano são pré-requisitos para se estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica. Compete ao autor a prova de que a atividade ou a omissão a um dever estatal foi a causa que produziu os prejuízos injustamente suportados, lesando o administrado em seu direito ocasionando um dano certo.
  • CTB -  Art. 1 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado:

  • Art. 37 da CF, §6º CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".
  • Art. 43 CC. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.”

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
  • Depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
  • Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
  • Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
  • Força maior/ Caso fortuito
  • Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros
  • Culpa concorrente da vítima ou de terceiro


PRIORIDADE NAS AÇÕES
  1. Vida;
  2. Preservação da saúde;
  3. Preservação do meio ambiente
  •  Art. 1 -  § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.


APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVENTIVAS NO CTB
  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
    • § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
    • § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
    • § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
    • § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
    • § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
    • § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
    • § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
    • § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
    • § 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

 Aos estrangeiros segue a resolução do CONTRAN nº 360  Clique aqui!)


SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
  • CTB - Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

 



OBJETIVOS BÁSICOS
  • CTB - Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
    • I. estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
    • II. fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
    • III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACINAL DE TRANSITO - SNT
  • CTB - Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
    •  I. o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
    • II. Os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
    • III. Os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • IV. Os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • V. a Polícia Rodoviária Federal;
    • VI. As Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
    • VII. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI

Biografias:

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