terça-feira, 6 de outubro de 2015

Legislação Extravagante - Crimes Hediondos













Lei Extravagante, na linguagem do Direito, é aquela que se encontra fora do Código Penal e que possui a característica de apresentar contradições em relação a outras leis semelhantes. 

Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, repugnante, bárbaro ou asqueroso. No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.



PREVISÃO CONSTITUCIONAL
             Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna: 
a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"


SISTEMAS(Formas de dizer o que é crime hediondo)
  • Sistema legal: No Brasil adota-se o sistema legal para os crimes hediondos, ou seja, não é dado ao juiz a liberdade de decidir se é ou não é hediondo. A lei é expressa ao dizer quais são os hediondos e seus equiparados e assim eles devem ser tratados sempre.
  • Sistema judicial: Não é o adotado no Brasil – o juiz declara a hediondez diante do caso concreto. Traz a flexibilidade para o juiz. 
  • Sistema misto: Também não é o adotado no Brasil – parte de um rol legal que é flexível ao caso concreto. A hediondez que a lei estabelece seria, ao final, confirmada ou afastada pelo juiz na sentença. Assim, evitaria que um beijo dado a força, enquadrado como estupro, tivesse a hediondez reconhecida.


CRIMES EQUIPARADOS

  • TRÁFICO DE DROGAS:   Lei n.º 11.343/2006;
  • TORTURA: Lei n.º 9.455/97;
  • TERRORISMO: Discussão Doutrinária;


 ROL DO CRIME DOS HEDIONDOS
  1. Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
  2. Homicídio qualificado; 
  3. Latrocínio
  4. Extorsão qualificada pela morte;
  5. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada;
  6. Estupro;
  7. Estupro de vulnerável;
  8. Epidemia com resultado morte;
  9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou 
  10. Genocídio.

 OBSERVAÇÕES: 
  • Homicídio doloso -> com intenção de matar.
    • Qualificadora pena é maior(12-30):
      • Motivo fútil. Ex: briga de bar ou de trânsito
      • Meio cruel. Ex: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura ou crueldade.
      • Acobertamento de outro crime. Ex: eliminação de testemunhas.
      • Motivo torpe. Ex: crime cometido por vingança, racismo ou mediante pagamento.
      • Dificultação de defesa. Ex: Uso de emboscada ou outro recurso que impeça a vítima de se defender.
  • LatrocínioOcorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima.
    • A Morte tem que ser para garantir o ROUBO.
  • Extorsão qualificado por morte: 
    • Roubo x Extorsão: diferença entre estes dois crimes, na verdade, reside no fato de que na extorsão o mal prenunciado e a vantagem são futuras, ao passo que no roubo são iminentes. (depende da ação da vitima para acontecer a extorsão). 
  • Extorsão mediante sequestro na forma qualificada:
    • Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas;
    • Se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos;
    • Se o crime é cometido por bando ou quadrilha;
    • Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta morte, 
o agente delituoso responderá na forma qualificada.
  •  Sequestro relâmpago: não é sequestro,  o crime é de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
    •  Extorsão mais morte = crime hediondo;
    •  Extorsão + restrição da liberdade = não é crime hediondo;
  • Etrupo(pegar a força acima de 14) - lei 12015/09
    • Todas as formas é crime hediondo;
  • Estrupo de vulnerável (menor de 14 anos)
  • Genocídio(não é só matar, é destruir o todo ou em parte grupo racial, destruição que pode ser por morte, dar pílulas anti concepcional, acabar de qualquer forma com o grupo.)


VEDAÇÃO(não pode)
  • ANISTIA: Entende-se por anistia o “esquecimento” jurídico de uma ou mais infrações.  É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir.
  • GRAÇA: É a concessão de “perdão” pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal.
    • É causa extintiva da punibilidade.
    • É correto afirmar que a graça é o indulto individual.
  • INDULTO: Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas. 
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".


COMPRIMENTO DA PENA
Lei previa que o regime de comprimento de pena era fechado, mas em 2006 o STF tornou inconstitucional. Regime inicial fechado(inconstitucional), cabe a progressão da pena:
  • Crime comum a progressão é 1/6;
  • Crime hediondo, réu primário 2/3;
  • Crime hediondo, réu reincidente 3/5;
  • Leva em conta o tempo de comprimento da pena aplicada e não no máximo de 30 anos.

PRISÃO TEMPORÁRIA
  • Prazo geral = 5 dias + 5 dias ( aplicado durante a fase de investigação) ocorre durante o inquérito;
    • Não pode ser aplicada de oficio pelo juiz, apenas a pedido do MP ou da autoridade policial;
  • Crime hediondo o prazo é de 30+30 dias;
  • Crime de alteração de produtos para fins terapêuticos ( cabe prisão para ele, assim como para os crimes de tortura e terrorismo(equiparados));

LIVRAMENTO CONSTITUCIONAL
Sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente.
    • Primário a partir de 1/3 da pena;
    • Reincidente = ½;
    • Hediondo = 2/3;
    • Vedado ao reincidente especifico(aquela pessoa que comete mais de um crime hediondo)

DICAS:

1) Os crimes hediondos possuem maior reprovabilidade social e jurídica e dentre todos os ilícitos penais são os mais graves e lesivos, em razão disso possuem tratamento diferenciado e severo;
2) O rol de crimes hediondos é definido exclusivamente em lei (art.1º – Lei 8.072/90) e não esqueça: é taxativo (numerus clausus). Esta lista deve ser obrigatoriamente memorizada, além dos crimes equiparados: tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo (3T´s);
3) São insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto, mas não são imprescritíveis;
4) Admitem a liberdade provisória e o sursis (salvo o tráfico de drogas);
5) A pena para a associação criminosa (art. 288 CP) para a prática de crime hediondo ou equiparado aumenta para 3 a 6 anos;
6) A prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período, e não 5 dias como nos demais crimes;
7) A concessão do livramento condicional exige cumprimento de maior parte da pena (2/3), salvo na hipótese de reincidência específica que afasta a concessão;
8) A progressão de regime ocorre com o cumprimento de 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente, enquanto o CP prevê o cumprimento de 1/6 da pena;
9) Admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atendido o art. 44 do CP;
10) O regime inicial pode ser o fechado, semiaberto e aberto.

LEI Nº 8.072/90 - CRIMES HEDIONDOS Clique aqui!

Biografias:
Fonte 03
Fonte 04
Fonte 05
Fonte 06
Fonte 07
Fonte 08
Fonte 09

Um comentário:

  1. Mataram pai de uma moça no Hospital Mario Gatti localizado em Campinas- São Paulo. Sendo que ele estava internado lá com plaquetas baixas e com diabete. Deixaram ele quase o dia inteiro em jejum para um exame de tomografia com medicamento. E no final fizeram o exame sem medicamento, ou seja, deixaram ele tanto tempo em jejum a toa. E ainda no final da tarde deram um diurético fortíssimo para ele urinar. Secando mais ainda ele por dentro do que já estava seco. No dia seguinte em 17/05/2019 ele morreu. E tem todas as provas do crime desde o ano de 2019. E tinha três “médicos” naquele local um deles o Daniel Forzaluzza. E fez isso!!!

    A Promotoria de Campinas que é aquela da Cidade Judiciária escondem várias informações, e enquanto isso ela fica sofrendo assedio de tempos em tempos
    E aqueles que estão “cuidando” do caso são:

    Promotora Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca: Promotoria Civil- que resguarda os direitos das pessoas!!! Quando a moça falou com ela em 10/2019 perguntou de forma insistente se ela era casada, chegando até a constranger. E depois fez um gestual tirando e colocando a aliança no dedo, e olhando com cara de deboche para a mulher que estava sentada perto ouvindo a conversa. E quando saiu da sala, a mulher que estava junto ouvindo a conversa, chegou bem perto da moça, como se fosse pegar a outra pelo pescoço

    Promotora Cynthia B. Rodrigues de Moraes

    Promotora Adriana Avacare Tezine;

    3º DP de Campinas- que fica na Rua Dona Anita Mayer, 62- Botafogo- Campinas- próximo a Barão de Itapura

    Juiz Caio Ventosa Chaves; É o Juiz que acompanha o Inquerito vê o que eles estão fazendo e não faz nada, e ignora quem denuncia

    Policial Lucia Helena P. Pinto- escrivã- a moça pediu para fazer um boletim de ocorrência da sem vergonhisse que estão fazendo com ela, se negou a fazer

    Sergio Dias- que é um dos diretores desse Hospital- deveria ser o primeiro a tomar providência tanto pelo crime que cometeram causando a morte do pai dela- não faz nada- se bobear é um dos indiciados

    Um outro Policial dessa Delegacia perguntou qual era o interesse dela como se ela tivesse que desistir da denuncia- sendo que tem provas desde 2019

    Hamilton Caviola- Ele que assina o Inquerito- não faz nada, vê o crime hediondo que estão cometendo e não faz nada

    Marcelo Rezende- trabalha com a Promotora Solange- logo no inicio da denuncia recorreu a ele por duas vezes, ignorou dizendo que não fazia mais parte do setor dele. Sendo que o setor dele é Promotoria Civil, que resguarda os direitos das pessoas. Ou seja, tem um monte de gente, mas se percebe que não existe ninguém. NINGUÉM!!! E colocam um monte de gente no caso para dizer para os outros que tem

    A CRUELDADE QUE TODOS ELES VEM FAZENDO COM ESSA MOÇA É ABSURDA- É COMO SE QUISSESEM MATAR ELA DE QUALQUER JEITO- SEJA POR ASSEDIO- DESPREZO AOS DIREITOS DELA NA DENUNCIA- SÓ O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- JÁ MOSTRA O CRIME A TEMPOS. VAMOS FAZER ALGUMA COISA GENTE- ISSO NÃO PODE CONTINUAR ASSIM- PORQUE É TENTAR MATAR UMA PESSOA O QUE ELES ESTÃO FAZENDO- e a família dela não pede indenização, mas apenas ter o prazer da justiça feita e da vitória- e isso por tudo que fizeram com o pai dela e com ela

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