quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Noções de Estado e governo


Estado uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente.

Os elementos essenciais para a formação do Estado são:
  • Território: área delimitada e definida pela relação entre diferentes indivíduos ou grupos)
  • Povo: conjunto de indivíduos que, num dado momento histórico, constitui uma nação)
  • Governo: utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação.

Estado é pessoa jurídica territorial soberana

Território é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania. Inclui o solo, o subsolo, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo. Já a soberania, no âmbito interno, é o poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação e, no âmbito externo, é a prerrogativa de receber tratamento igualitário na comunidade internacional.


FORMAS DE ESTADO
Organização e o funcionamento do poder estatal no Brasil é:
  • Unitário: Caracterizado pela centralização política, há divisão territorial de poder político. O tipo puro do Estado Unitário é aquele em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, mesmo que esse Estado esteja dividido em circunscrições.
  • Federado: O Brasil é um Estado Federal composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios que, para desempenharem suas funções públicas. Esse modelo de organização denominado federalismo não estabelece hierarquia entre seus componentes, mas descentralizando as responsabilidades e as receitas, visa a garantir as autonomias recíprocas dos Entes Políticos.
    • Características
      • Autonomia dos Estados – Membros.
      • Constituição como fundamento jurídico do Estado Federal.
      • Repartição de Competências.
      • No plano interno a unidade da federação se manifesta pela existência, ao lado dos diversos ordenamentos jurídicos estaduais, de um ordenamento jurídico federal válido em todo o território nacional.

FUNÇÃO DO ESTADO
Estado desempenha uma série de funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de atos e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época analisada.

Não confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas desde Aristóteles aos nossos dias.
    • Consultiva,  que se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis;
      • Inovar o Ordenamento jurídico (criar leis, regras internas.)
    • Administrativa, através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo;
    • Judiciária, solucionando as controvérsias.

  

PODERES DO ESTADO 
CF - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Tripartição dos poderes
Modernamente o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma harmônica e interdependente:
  • Legislativa:  estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma. 
    • Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei.
  • Executiva:   traduz num ato de vontade individualizado a exteriorização abstrata da norma. 
    • Exemplo: Cobrar do importador o tributo na quantidade prevista na lei é ato executivo.
  • Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei.
    • Exemplo: Se o importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.


IMPORTANTE 
Para se estruturar a divisão de poderes, utilizam-se como fundamentação dois elementos: 
  • Especialização funcional;
  • Independência orgânica;
Esta requer a independência manifestada pela inexistência de qualquer meio de subordinação, e aquela, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função. 
Dentro dessa visão da separação das atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam. Mas cada um deles possui o que se chama função típica e atípica; aquela exercida com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a atípica. 
  • A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. Por exemplo, oPoder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.
 Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder, nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio(harmonia)necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados. 


Poderes
Função Típica
Função Atípica
Legislativo
Criar leis, Fiscalizar
Julgar, administrar
Judiciário
Julgar
Legislando, administrar
Executivo
Administrar
Legislar, julgar

O DIREITO ADMINISTRATIVO REGULA TODOS OS PODERES. 
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GOVERNO
O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Autoridade governante de uma nação ou unidade política, que tem como finalidade regrar e organizar a sociedade

No Brasil, os governos são subdivididos em três principais categorias: 
  • Governo Federal, a instância responsável por todo o território nacional; 
  • Governo Estadual, responsável pela organização de cada estado brasileiros;
  • Governos Municipais, que respondem por cada um dos municípios de modo particular.

 GOVERNO É A VONTADE DO ESTADO, QUEM CONTROLA O ESTADO! 
A administração pública é responsável pela execução do governo.

A diferença entre Estado e Governo está na hierarquia entre ambos. 
O governo é, na verdade, apenas mais uma das instituições que compõem o Estado, ou seja, é a esfera pública responsável por administrá-lo. Os governos são transitórios, geralmente elegíveis através do voto (exceto em ditaduras e em governos absolutistas), enquanto o Estado é permanente, apesar de haver movimentos políticos que clamam pelo fim dos Estados, a exemplo dos anarquistas.

  
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que “função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquico e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamento infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário” . Atividades:
    • Neutra;
    • Vinculada: Agir de acordo com a lei;
    • Atividade hierarquizada: existem hierarquia entre órgãos e agentes;


Biografia:

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