Estado uma instituição organizada politicamente,
socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde
a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um Governo que possui
soberania reconhecida tanto interna quanto externamente.
Os elementos
essenciais para a formação do Estado são:
- Território: área delimitada e definida pela relação entre diferentes indivíduos ou grupos)
- Povo: conjunto de indivíduos que, num dado momento histórico, constitui uma nação)
- Governo: utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação.
Estado é pessoa jurídica territorial soberana
Território é o espaço físico em que o Estado exerce sua soberania. Inclui o solo, o subsolo,
as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo. Já a soberania,
no âmbito interno, é o poder supremo consistente na capacidade de
autodeterminação e, no âmbito externo, é a prerrogativa de receber tratamento
igualitário na comunidade internacional.
FORMAS DE ESTADO
Organização e o
funcionamento do poder estatal no Brasil é:
- Unitário: Caracterizado pela centralização política, há divisão territorial de poder político. O tipo puro do Estado Unitário é aquele em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, mesmo que esse Estado esteja dividido em circunscrições.
- Federado: O Brasil é um Estado Federal composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios que, para desempenharem suas funções públicas. Esse modelo de organização denominado federalismo não estabelece hierarquia entre seus componentes, mas descentralizando as responsabilidades e as receitas, visa a garantir as autonomias recíprocas dos Entes Políticos.
- Características
- Autonomia dos Estados – Membros.
- Constituição como fundamento jurídico do Estado Federal.
- Repartição de Competências.
- No plano interno a unidade da federação se manifesta pela existência, ao lado dos diversos ordenamentos jurídicos estaduais, de um ordenamento jurídico federal válido em todo o território nacional.
FUNÇÃO DO ESTADO
Estado
desempenha uma série de funções através dos órgãos que o compõe, determinando
um enorme conjunto de atos e serviços variáveis de um local para outro e de
acordo com a época analisada.
Não
confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários
e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre
outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou
acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas
desde Aristóteles aos nossos dias.
- Consultiva, que se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis;
- Inovar o Ordenamento jurídico (criar leis, regras internas.)
- Administrativa, através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo;
- Judiciária, solucionando as controvérsias.
PODERES DO ESTADO
CF - Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Tripartição dos
poderes
Modernamente
o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos
XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma
harmônica e interdependente:
- Legislativa: estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma.
- Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei.
- Executiva: traduz num ato de vontade individualizado a exteriorização abstrata da norma.
- Exemplo: Cobrar do importador o tributo na quantidade prevista na lei é ato executivo.
- Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei.
- Exemplo: Se o importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.
Para se estruturar a divisão de poderes,
utilizam-se como fundamentação dois elementos:
- Especialização funcional;
- Independência orgânica;
Esta requer a independência manifestada pela
inexistência de qualquer meio de subordinação, e aquela, significando que cada
órgão é especializado no exercício de uma função.
Dentro dessa visão da separação das
atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes,
temos que eles legislam, administram e julgam. Mas cada um deles possui o que
se chama função típica e atípica; aquela exercida
com preponderância é a típica e, a função exercida secundariamente, é a
atípica.
- A função típica de um órgão é atípica dos outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. Por exemplo, oPoder Legislativo tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado — é sua função típica — mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro, assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.
Ao lado da independência e harmonia dos poderes, deve ser assinalado que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder, nem sua independência são absolutas; há interações que objetivam o estabelecimento do mecanismo de freios e contrapesos, que busca o equilíbrio(harmonia)necessário para a realização do bem coletivo, permitindo evitar o arbítrio dos governantes, entre eles mesmos e os governados.
Poderes
|
Função Típica
|
Função Atípica
|
Legislativo
|
Criar leis,
Fiscalizar
|
Julgar,
administrar
|
Judiciário
|
Julgar
|
Legislando,
administrar
|
Executivo
|
Administrar
|
Legislar, julgar
|
O DIREITO ADMINISTRATIVO REGULA TODOS OS PODERES.
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GOVERNO
O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Autoridade governante de uma nação ou
unidade política, que tem como finalidade regrar e organizar a sociedade.
No Brasil, os governos são
subdivididos em três principais categorias:
- Governo Federal, a instância responsável por todo o território nacional;
- Governo Estadual, responsável pela organização de cada estado brasileiros;
- Governos Municipais, que respondem por cada um dos municípios de modo particular.
GOVERNO É A VONTADE
DO ESTADO, QUEM CONTROLA O ESTADO!
A administração
pública é responsável pela execução do governo.
A diferença entre Estado e Governo
está na hierarquia entre ambos.
O governo é, na verdade, apenas mais uma das
instituições que compõem o Estado, ou seja, é a esfera pública responsável por
administrá-lo. Os governos são transitórios, geralmente elegíveis através do
voto (exceto em ditaduras e em governos absolutistas), enquanto o Estado é
permanente, apesar de haver movimentos políticos que clamam pelo fim dos
Estados, a exemplo dos anarquistas.
ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA
Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que “função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhe faça às vezes, exerce na
intimidade de uma estrutura e regime hierárquico e
que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada
mediante comportamento infralegais ou, excepcionalmente,
infraconstitucionais, submissos todos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário” . Atividades:
- Neutra;
- Vinculada: Agir de acordo com a lei;
- Atividade hierarquizada: existem hierarquia entre órgãos e agentes;
Biografia:
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