sábado, 24 de outubro de 2015

Constituição federal - Direitos e Garantias Fundamentais.


Os Direitos Fundamentais são aqueles pautados no poder estatal e ações constitucionais, na delimitação dos direitos e garantias individuais e coletivas, num Estado Democrático. Estão contidos na Constituição Federal 1988 onde se estabelece direitos, garantias e deveres aos cidadãos do Brasil. Sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão brasileiro, encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º da Constituição Federal de 1988.
  • Direitos individuais e coletivos
    •  São direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, bem como: 
      • à vida;
      • à igualdade;
      • à dignidade;
      • à segurança;
      • à honra; 
      • à liberdade e; 
      • à propriedade, conforme expressos no artigo 5º e seus incisos.
  • Direitos Sociais
    • São aqueles onde o Estado Social de Direito tem a responsabilidade constitucional de garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à:
      • Educação;
      • Saúde;
      • Trabalho;
      • Previdência social;
      • Lazer;
      • Segurança;
      • Proteção à maternidade;
      • Infância e assistência aos desamparados. 
    • Sua objetividade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, em prol da igualdade social. Estão enfatizados a partir do artigo 6º ;
  • Direito a Nacionalidade
    • Chamados de vínculo jurídico político, que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção. O Estado por sua vez deve cumprir deveres impostos a todos;
  • Direitos Políticos
    • Permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado, haja vista o que acorda o artigo 14;
  • Partidos político
    • Os direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes, na preservação do Estado democrático de Direito, como cita o artigo 17.
Como fundamento histórico, vale a pena fazer referência à origem das divisões que se encontra relatada pelo professor George Marmelstein[1] em sua obra de direito constitucional: 

Baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre “as gerações – evolução – dos direitos fundamentais”, da seguinte forma: 
  • a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas; 
  • b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados;
  • c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.”


  • DIREITOS DE 1º GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX. Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes absolutos do Estado. 
    • Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão:
      • O direito à vida;
      • À liberdade;
      • À propriedade;
      • À liberdade de expressão; 
      • À liberdade de religião;
      • À participação política.


  • DIREITOS DE 2º GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.).

O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros.


  • DIREITOS DE 3º GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes.
    • Podemos citar como direitos de terceira geração:
      • Direito ao desenvolvimento ou progresso;
      • Ao meio ambiente;
      • À autodeterminação dos povos;
      • Direito de comunicação;
Portanto, os direitos de terceira geração ou dimensão não visualizam o homem como um ser singular, mas toda a coletividade ou o grupo.


  • DIREITOS DE 4º GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito.  É direito de quarta geração o direito:

    • À democracia;
    • Á informação;
    • Ao pluralismo.
Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. 
Alguns constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino[2] (2008, p. 229), quando ressalta que:

“tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.”


  • DIREITOS DE 5º GERAÇÃO OU DIMENSÃO
Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, onde a Paz Social seria um direito de quinta geração. 


IMPORTANTE:
Faz-se necessário destacar que a divisão acima detalhada das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais trata-se de um método meramente acadêmico, uma vez que os direitos dos seres humanos não devem ser divididos em gerações ou dimensões estanques, retratando apenas a valorização de determinados direitos em momentos históricos distintos.


  • DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Comumente utilizados como sinônimos, a diferença entre ambos é que os direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ou seja, está documentado. Enquanto  a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, ou seja, é um senso social do que é correto e justo.
  • Características dos direitos fundamentais são:
    • Historicidade: os direitos são criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição se tornam Direitos Fundamentais; 
    • Imprescritibilidade: os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes; 
    • Irrenunciabilidade: os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma; 
    • Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa; 
    • Universalidade: os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política; 
    • Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; 
    • Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos; 
    • Interdependência: não pode se chocar com os Direitos Fundamentais, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devendo se relacionarem para atingir seus objetivos; 
    • Complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.


IMPORTANTE
Tanto os Brasileiro nato quanto o naturalizado fazem jus aos direitos fundamentais, mas existem algumas reservas que são apenas para os natos.

"CF - Art. 12 - § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa."


  • EFICÁCIA
    • Vertical: Quando os direitos fundamentais surgiram, eram tidos como aqueles ligados à liberdade, os chamados direitos de defesa. Os únicos destinatários dos direitos fundamentais eram os Poderes Públicos. Os direitos individuais eram direitos atribuídos ao indivíduo para que este pudesse se proteger contra os Poderes Públicos. Como a relação entre os particulares e os Poderes Públicos é de subordinação e não de coordenação, esta eficácia dos direitos fundamentais ficou conhecida como eficácia vertical, em razão dessa relação estado-particular ser de subordinação. Quando surgiram, tinham apenas eficácia vertical, eram aplicados apenas a essa espécie de relação.
    • Horizontal: É a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Como a relação entre particulares é, ao menos teoricamente, de coordenação, de igualdade jurídica, quando os direitos fundamentais são aplicados a essas relações, se fala que os direitos fundamentais têm uma eficácia horizontal ou privada.



TRATADOS INTERNACIONAIS

"CF - Art. 5º - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."      

Constituição Federal de 1988(Clique Aqui!)     

Biografia:
[1] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.
[2] NOVELINO, Marcelo.  Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl.  São Paulo: Método, 2008. p-229.


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