quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Constituição Federal - Principios Fundamentais


Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro. Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, especificando as definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.

O Art. 1º da CF/ 88 assim estabelece:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.


  • Soberania 
    • Pode ser definida como um poder político supremo 
  •  Cidadania 
    • Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.
  •  Dignidade da pessoa humana 
    • É o “norte” da constituição, passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o indivíduo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.
  •  Valores sociais do trabalho
    •  Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.
  •  Livre iniciativa 
    • Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica
  •   Pluralismo político 
    • Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.
   
FORMAS DE GOVERNO
É o modelo institucional de administrar uma sociedade. Dessas formas originam as práticas governamentais, que são as características de cada governante. São formas de governo:
  • Monarquia; 
  • Anarquismo;
  • República = adotado no Brasil
    •  A República é vista, mais recentemente, como uma forma de governo na qual o chefe do Estado é eleito pelo povo ou seus representantes, tendo a sua chefia uma duração limitada. A eleição do chefe de Estado, por regra chamado presidente da república, é normalmente realizada através do voto livre e secreto. Dependendo do sistema de governo, o presidente da república pode ou não acumular o poder executivo permanecendo por quatro anos;
    •  Caráter eletivo | Representativo;
    •  Alternância do poder;

FORMA DE ESTADO
Representa as formas de organização que um estado como um todo pode ter.
  • Unitário; 
  • Confederação;
  • Federalismo = Forma adotada no Brasil;
    • Dá-se o nome de federação ou Estado Federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central. Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de direito internacional. Normalmente, apenas ele possui personalidade internacional e os estados federados são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar
  •  Definições: 
    • Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. 
    • União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, autônoma com relação aos Estados-membros que a compõem, e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
    • Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e de personalidade jurídica de Direito Público Interno.
    • Soberania é fundamento do próprio conceito de Estado. Significa poder político supremo e independente. Supremo porque não está submetido a nenhum outro de ordem interna. Independente porque, na ordem internacional, não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos de outros povos.
    • Autonomia dos Estados-membros compreende governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal.
 A partir desta divisão constituem-se no Estado federal duas esferas governais sobre a mesma população e sobre o mesmo território: a da União e a de cada Estado-membro. No Brasil ainda há a esfera governamental dos Municípios.

REGIME POLITICO
Forma como o Estado se relaciona com a sociedade civil, ou seja, o conjunto das organizações, instituições e entidades através das quais os indivíduos se organizam e se manifestam. O adotado no Brasil é a:
  • Democracia: Um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal (direito de voto);
    • Todo poder emana do povo;
    • Participação Popular;

Lembrete:
FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO
FORMA DE GOVERNO = REPUBLICA


SEPARAÇÃO DOS PODERES  

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano. No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes onde são independentes e harmônicos entre si.

  • Legislativo 
    • Representado pelos legisladores, pessoas que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
    • O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; 
    • Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentais, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia. 
    • No Brasil os legisladores são escolhidos por meio da eleição.
  • Executivo 
    • O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo as leis previstas na Constituição Federal. 
    • No Brasil, país que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de chefe de Estado e de governo. 
    • O Presidente é eleito democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período. 
    • Ao tomar posse, o chefe do Executivo tem o dever de sustentar a integridade e a independência do Brasil, apresentar um plano de governo com programas prioritários, projeto de lei de diretrizes orçamentais e as propostas de orçamento. 
    • Cabe ao Poder Executivo executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, mas o Presidente da República também pode iniciar esse processo. Em caso de relevância e urgência, adota medidas provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias e leis delegadas.
 
  • Judiciário 
    • A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela.  
    • Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
    • A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. 
      • Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada;
      • A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à: 
        • Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos;
        • Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
 A separação dos poderes e na prática uma separação de funções, as funções se classificam como: típicas e atípicas. 
  • Funções típicas: São as funções que o Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva.
    • Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos concretos;
  • Funções atípicas: São as funções que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de 'Separação de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interação entre eles, inclusive com a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. 
    • Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infrações nas CPI´s; Executivo, Adquiriu um meio de criar leis com as Medidas provisórias; Judiciário, Pode-se considerar que o judiciário 'legisla' negativamente pelo controle de Constitucionalidade.


OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.


PRINCÍPIOS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.




PARA DECORAR OS Princípios da República Federativa Brasileira nas Relações Internacionais

DE-CO-R-A    P-I-S-C-I-NÃO



DE – Defesa da paz

CO – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

R – Repúdio ao terrorismo e ao racismo

A – Autodeterminação dos povos



P – Prevalência dos direitos humanos

I – Independência nacional

S – Solução pacífica dos conflitos

C – Concessão de asilo político

I – Igualdade entre os Estados

NÃO – Não intervenção
 

Leia: Constituição Federal!

Biografias

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