Lei federal que entrou em
vigor no dia seguinte à sanção do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se da Lei 10826 de 22 de
dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto 5123 de 1º de
julho de 2004.
A lei
proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja
necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente
determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em
portá-la, com efetuação de registro e porte junto à:
- Polícia Federal (Sinarm): Para armas de uso permitido;
 - Comando do Exército (Sigma): Para armas de uso restrito;
 
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
- A competência para julgamento do estatuto do desarmamento é estadual;
 - Trafico internacional de armas é competência da União;
 
REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de
  fogo no órgão competente. 
       
  Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
  Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. 
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- Uso permitido – registra no Sinarm ;
 - Uso restrito – registra no Sigma.
 
Art. 4o Para
  adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar
  a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: 
        I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
  negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
  Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial
  ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706,
  de 2008) 
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
  para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
  desta Lei. 
       
  § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
  atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
  para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. 
        § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no
  calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no
  regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706,
  de 2008) 
       
  § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional
  é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
  banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos
  previstos neste artigo. 
       
  § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
  responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua
  propriedade enquanto não forem vendidas. 
       
  § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
  pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. 
       
  § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
  concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
  dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. 
       
  § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde
  do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. 
        § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso
  III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
  interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar
  autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser
  adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de
  2008) 
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-idade mínima de 25 anos(existe exceções);
-Efetiva necessidade;
-Idoneidade;
-Ocupação licita e residência certa;
-Capacidade técnica e aptidão psicológica;
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
  em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
  fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
  desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou
  o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada
  pela Lei nº 10.884, de 2004) 
        § 2o Os
  requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em
  período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no
  regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de
  Fogo. 
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PORTE DE ARMA DE FOGO 
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
  todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
  própria e para: 
        II
  – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; 
      III
  – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
  Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
  estabelecidas no regulamento desta Lei; 
        IV
  - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
  (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
  serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) 
      V –
  os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
  Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
  Presidência da República; 
      VI – os integrantes dos
  órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 
        VII – os integrantes do
  quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas
  de presos e as guardas portuárias; 
        VIII – as empresas de
  segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta
  Lei; 
        IX – para os integrantes
  das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
  esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta
  Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. 
      X
  - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
  Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 
     XI - os tribunais do
  Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os
  Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores
  de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
  segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
  Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) 
         § 1o  As pessoas previstas nos
  incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão
  direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
  respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
  regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
  constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        § 1º-B. Os integrantes do quadro
  efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
  propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
  instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) 
I - submetidos a regime de dedicação
  exclusiva;       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) 
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;
  e       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) 
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle
  interno.       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) 
        § 2o 
  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições
  descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está
  condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do
  art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no
  regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        §
  3o A autorização para o porte de arma de fogo das
  guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes
  em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
  mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
  no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) 
        § 4o Os
  integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
  Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
  exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados
  do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma
  do regulamento desta Lei.  
        §
  5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25
  (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para
  prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia
  Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de
  uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
  alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o
  interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão
  ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        I - documento de
  identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        II - comprovante de
  residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        III - atestado de bons
  antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        § 6o 
  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,
  independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso,
  por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) 
        § 7o 
  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
  metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) 
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- PORTE EM SERVIÇO E FORA DELE
 - I, II, III, V, VI (Em vermelho)
 - Validade NACIONAL
 - I, II V, VI
 - PORTE SOMENTE EM SERVIÇO (Preto)
 
PORTE PARA O CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA
- Reside em Área Rural;
 - Maior de 25 anos;
 - Subsistência familiar
 - Porte:
 - Arma simples;
 - Tiro Simples;
 - 01 ou 02 canos;
 - Alma lisa;
 - calibre igual ou inferior 16
 
IMPORTANTE
O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 9 Compete ao Ministério da
  Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de
  cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
  Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
  porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores
  e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
  realizada no território nacional. 
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PENAS PREVISTAS
  Posse irregular de arma
  de fogo de uso permitido 
        Art. 12. Possuir
  ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
  permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior
  de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
  desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
  empresa: 
       
  Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
  Omissão de cautela 
        Art. 13. Deixar de
  observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos
  ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que
  esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: 
       
  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. 
       
  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
  responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
  registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
  roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
  estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
  ocorrido o fato. 
  Porte ilegal de arma de fogo de uso
  permitido 
        Art. 14. Portar,
  deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
  ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
  ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
  e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
       
  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
       
  Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
  arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide
  Adin 3.112-1) 
  Disparo de arma de fogo 
        Art. 15. Disparar
  arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em
  via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
  finalidade a prática de outro crime: 
       
  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
       
  Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
  Adin 3.112-1) 
    Posse ou
  porte ilegal de arma de fogo de uso restrito 
        Art. 16. Possuir,
  deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
  ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
  guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
  restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
       
  Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
       
  Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: 
       
  I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
  de arma de fogo ou artefato; 
       
  II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
  equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
  dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
  juiz; 
       
  III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
  incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
  regulamentar; 
       
  IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
  numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
  ou adulterado; 
       
  V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
  acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e 
       
  VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar,
  de qualquer forma, munição ou explosivo. 
   Comércio ilegal de
  arma de fogo 
        Art. 17. Adquirir,
  alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
  montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
  utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
  ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
  desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
       
  Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
       
  Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
  deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
  irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. 
   Tráfico
  internacional de arma de fogo 
        Art. 18. Importar,
  exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
  título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
  competente: 
       
  Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
        Art. 19. Nos
  crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de
  fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. 
        Art. 20. Nos
  crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade
  se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts.
  6o, 7o e
  8o desta Lei. 
        Art. 21. Os crimes
  previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
  Adin 3.112-1) 
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ARMAS DO PROCESSO       
 Art. 25.  As armas de fogo apreendidas,
  após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
  interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao
  Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
  destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na
  forma do regulamento desta Lei. (Redação dada
  pela Lei nº 11.706, de 2008) 
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ARMAS DE BRINQUEDO
- A lei proibi mas não traz sanções.
 
https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_do_Desarmamento

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