Lei federal que entrou em
vigor no dia seguinte à sanção do então presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se da Lei 10826 de 22 de
dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto 5123 de 1º de
julho de 2004.
A lei
proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja
necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente
determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em
portá-la, com efetuação de registro e porte junto à:
- Polícia Federal (Sinarm): Para armas de uso permitido;
- Comando do Exército (Sigma): Para armas de uso restrito;
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
- A competência para julgamento do estatuto do desarmamento é estadual;
- Trafico internacional de armas é competência da União;
REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de
fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no
Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
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- Uso permitido – registra no Sinarm ;
- Uso restrito – registra no Sigma.
Art. 4o Para
adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar
a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões
negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,
Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial
ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706,
de 2008)
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional
é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter
banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua
propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre
pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.
§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será
concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde
do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso
III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o
interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar
autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser
adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de
2008)
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-idade mínima de 25 anos(existe exceções);
-Efetiva necessidade;
-Idoneidade;
-Ocupação licita e residência certa;
-Capacidade técnica e aptidão psicológica;
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou
o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada
pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 2o Os
requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em
período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no
regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo.
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PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em
todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação
própria e para:
II
– os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III
– os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV
- os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000
(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V –
os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VI – os integrantes dos
órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas
de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de
segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta
Lei;
IX – para os integrantes
das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades
esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta
Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X
- integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
XI - os tribunais do
Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os
Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores
de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de
Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o As pessoas previstas nos
incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela
respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º-B. Os integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
I - submetidos a regime de dedicação
exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento;
e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle
interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
§ 2o
A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está
condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do
art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§
3o A autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes
em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 4o Os
integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do
Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados
do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma
do regulamento desta Lei.
§
5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25
(vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para
prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia
Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de
uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de
alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o
interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão
ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
I - documento de
identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
II - comprovante de
residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
III - atestado de bons
antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 6o
O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo,
independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso,
por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 7o
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões
metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)
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- PORTE EM SERVIÇO E FORA DELE
- I, II, III, V, VI (Em vermelho)
- Validade NACIONAL
- I, II V, VI
- PORTE SOMENTE EM SERVIÇO (Preto)
PORTE PARA O CAÇADOR DE SUBSISTÊNCIA
- Reside em Área Rural;
- Maior de 25 anos;
- Subsistência familiar
- Porte:
- Arma simples;
- Tiro Simples;
- 01 ou 02 canos;
- Alma lisa;
- calibre igual ou inferior 16
IMPORTANTE
O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 9 Compete ao Ministério da
Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de
cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do
Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de
porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores
e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
realizada no território nacional.
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PENAS PREVISTAS
Posse irregular de arma
de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir
ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior
de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de
observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos
ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de
ocorrido o fato.
Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido
Art. 14. Portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide
Adin 3.112-1)
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar
arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em
via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide
Adin 3.112-1)
Posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação
de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar,
de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de
arma de fogo
Art. 17. Adquirir,
alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma
utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito
deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico
internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar,
exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19. Nos
crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de
fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts.
6o, 7o e
8o desta Lei.
Art. 21. Os crimes
previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide
Adin 3.112-1)
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ARMAS DO PROCESSO
Art. 25. As armas de fogo apreendidas,
após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para
destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na
forma do regulamento desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.706, de 2008)
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ARMAS DE BRINQUEDO
- A lei proibi mas não traz sanções.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_do_Desarmamento
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