quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Administração pública - Parte I


Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, ou seja, meio para que o estado possa alcançar seus objetivos.
A Administração Pública pode ser entendida em dois sentidos:
  • MATERIAL/OBJETIVOConsiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa.
    • Não interessa quem faz, mas sim o que faz.
  • FORMA/SUBJETIVOConjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato.
    • Ênfase esta nas pessoas.
    • Não interessa oque é feito, mas sim quem faz.
    • Critério adotado no Brasil.

CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública pode ser:
  • Administração Direta (Pessoas politicas)é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.
  • Administração Indireta (Pessoas administrativas): O Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. Composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa. 
    • Fundação publica;
    • Autarquia;
    • Sociedade de economia mista;
    • Empresa publica;
    • FASE
A concessão que o Estado dá ao concessionário deve ser feita sempre através de licitação, um processo de análise das propostas mais vantajosas para o Estado, significando, portanto, uma medida de uso racional dos recursos públicos. A administração indireta visa à descentralização, ou seja, a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

OBSERVAÇÃO
Os entes federados, cada um tem uma administração independente.
  • UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS:
    • Direta – Órgãos centrais, secretarias.
    • Indireta – Entidades, autarquias, etc.

CARACTERÍSTICAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA
  • Não possui soberania, somente autonomia.
  • Quem possui soberania é a Republica Federativa do Brasil.
  • Pessoas jurídicas de direito publico
    • Titular de direito e obrigações e nasce a partir de uma vontade contratual.
  • Direito publico interno, possui autonomia:
    • Politica – capacidade de criar leis.
    • Administrativos – Administração publica própria e independente.
    • Financeira – Cada entidade tem sua própria fonte de rende.
  • Regime jurídico das entidades – direito publica
    • Regulam a atuação das entidades.
    • Vai dar poderes especiais e obrigações especiais.
  • Sem subordinação e sim cooperação entre as entidades.
  • Competências, finalidades vem descritas na constituição federal.
  • Competência de um órgão público vem definida em LEI. A competência das entidades da ADM Direta vem da própria constituição.
  • Regime de pessoal – Regime jurídico único.
    • Situação regulada por estatutos, todo mundo estatutário.
      • Ou
    • Todo mundo é celetistas – CLT.
  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
    • União = Justiça Federal
    • Outros entes políticos = Justiça Estadual.



TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
  • CentralizaçãoOcorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).
    • Diz-se da prestação centralizada prestação direta.
  • Descentralização:     Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.    
    • Denominada prestação indireta;
    •  Pode ser instrumentalizada por:
      •  outorga ou;
      •  delegação;
Outorga:    
  • O Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público;
  • Normalmente é conferida por prazo indeterminado;
  • Transfere a titularidade do serviço (ponto controverso);
  •  Verifica-se na criação de entidades da Administração Indireta;
  •  Rompe-se a hierarquia;
  • Controle mediante a denominada tutela (controle finalístico) è exigência de expressa previsão legal (não se presume), que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela)
Delegação
  • O Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço;
  • O ente delegado presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado ;
  • Não há hierarquia, entretanto, o controle pelo poder delegante é muito mais amplo do que o exercido nos casos de outorga (ex., alteração unilateral das condições de prestação do serviço; intervenção, decretação de caducidade, aplicação direta de sanções etc.);
  •  Normalmente efetivada por prazo determinado (são proibidos contratos administrativos por prazo indeterminado).


Biografia:   


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