Condutores
Motocicletas, motonetas e ciclomotores
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        Infração - leve; 
       
  Penalidade - multa. 
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RESOLUÇÃO
453/13 – Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadrículos
motorizados (Clique aqui).
Considerações:
- Uso Obrigatório para circular nas vias públicas;
 - Deve esta devidamente fixada na cabeça;
 - Deve estar certificado pelo INMETRO;
 - Dispositivos retro refletivos de segurança;
 
- Condutor faz o uso correto do capacete, mas não faz uso da viseira/óculos.
 - Penalidade: Art. 169
 - Condutor não faz uso do capacete
 - Penalidade: Art. 244 I
 - Condutor com capacete não encaixado na cabeça
 - Penalidade: Art. 244 I
 - Capacete fora das especificações
 - Penalidade: Art. 230 X
 - Capacete não afixado na cabeça;
 - Penalidade: Art. 169
 
PASSAGEIROS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOS.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas,
  motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: 
     I - utilizando capacete de segurança; 
    II - em carro lateral acoplado aos
  veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; 
  III - usando vestuário de proteção,
  de acordo com as especificações do CONTRAN. 
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CONDUÇÃO DE CICLOMOTOS
   Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
  rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
  direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
  destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas
  das vias urbanas. 
        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a
  da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
  ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. 
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PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
-Vias
de transito rápido;
-Sobre
calçadas das vias urbanas;
-Em
rodovias;
*Acostamento/
faixa rolamento próprias
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
-Se não houver ciclovia / ciclo faixa /
acostamento: Bordo da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação da
via.
-Sentido contrário: Ciclo faixa ou
autorizado pela autoridade de transito da via.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO
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VIAS URBANAS
- Vias de transito rápido, caracterizada por:
 - Acessos especiais com transito livre;
 - Sem intersecções em nível;
 - Sem acessibilidade direta a lotes lindeiros;
 - Sem travessia de pedestres em Nível;
 - SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 80 KM/H
 
- Vias Arteriais, caracterizada por:
 - Interseções em nível;
 - Controladas por semáforo;
 - Com Acessibilidade a lotes lindeiros;
 - Sem travessia de pedestres.
 - SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 60 KM/H
 
- Via coletora, destinada a coletar e distribuir o transito -> Entrar/sair das vias de transito rápido e arteriais
 - SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 40 KM/H
 
- Via local, caracterizada por:
 - Interseções em nível não semaforizadas;
 - Destinada ao acesso local ou áreas restritas;
 - SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 30 KM/H
 
VIAS
RURAIS
- Rodovias (via rural pavimentada), quando não houver velocidade regulamentada na via:
 - 110 km/h Automóveis, caminhonetas e Motocicletas.
 - 90 km/h ônibus/ Micro-ônibus.
 - 80 km/h demais veículos;
 
- Estradas (via rural não pavimentada)
 - Máximo 60 km/h;
 
Art. 61. A velocidade máxima
  permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
  características técnicas e as condições de trânsito. 
        § 2º O órgão
  ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar,
  por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
  estabelecidas no parágrafo anterior. 
        Art. 62. A
  velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
  estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. 
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TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO
Art. 64. As crianças
  com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
  salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 
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Resolução
277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do
dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (Clique Aqui)
Resumo:
- Bebe conforto: 1 a 4 anos;
 - Cadeirinha: quatro a 7,5 anos;
 - Cinto de segurança: 7,5 a 10 anos cinto de segurança;
 
OBS: Esses
dispositivos são avaliados por questões de idade e não de peso.
EXCEÇÕES
- Transporte de veiculo de aluguel;
 - Veiculo de Transporte coletivo;
 - Transporte autônomo de passageiros (táxi);
 - Veiculo de transporte escolar;
 - Demais com PBT superior a 3,5 Toneladas;
 
CRIANÇA
COM IDADE SUPERIOR HÁ 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO
- Quando o veiculo for dotado exclusivamente desse banco;
 - Quando a Quantidade de crianças excederem a lotação do banco traseiro (vai para frente o maior);
 - Quando o veiculo for originalmente dotado de cinto de dois pontos no banco traseiro;
 

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