Essa vai pros concurseiros de plantão. Na prova do seu concurso PÚBLICO esses artigos são tão certos de cair quanto a crase do português •¸• .
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§ 2º - A União,
os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º - Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
§ 4º - O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI .
§ 5º - Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI .
§ 6º - Os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - A
remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada
nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§2° - Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Para o
cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.
§ 4º - É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores
de deficiência;
II - que exerçam
atividades de risco;
III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 5° - Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° -
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º - É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo
de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 10. A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se
o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201.
§ 15. O regime
de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§ 16. Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§ 17. Todos os
valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §
3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo
regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§ 19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X." (NR)
§ 21 - A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O
servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como
condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
muitooo obg!!!!!
ResponderExcluir