Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Seção
I
Das
Regras Deontológicas (deveres, princípios)
I
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores
que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou
fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II
- O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá
que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III
- A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser
acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV-
A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente
por todos,
até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade
administrativa se
integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua
finalidade, erigindo-se, como
conseqüência em fator de legalidade.
V
- O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo
ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o
êxito desse
trabalho
pode ser considerado como seu maior patrimônio
VI
- A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular
de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do
dia-a-dia em sua
vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII
- Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos
da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem
a negar.
VIII
- Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Nenhum Estado pode
crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão, ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa
causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente
ao patrimônio
público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma
ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram
sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI
- 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus
superiores, velando atentamente
por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos
erros, o descaso
e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam
até mesmo imprudência
no desempenho da função pública.
XII
- Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço
público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII
- 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e
cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua
atividade pública é a grande
oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção
II
Dos
Principais Deveres do Servidor Público
XIV
- São deveres fundamentais do servidor público:
a)
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b)
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
qualquer outra
espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas
atribuições, com o fim
de evitar dano moral ao usuário;
c)
ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d)
jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços
da coletividade a seu cargo;
e)
tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato
com o público;
f)
ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g)
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se,
dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h)
ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento
indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i)
resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações morais, ilegais
ou aéticas e denunciálas;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da segurança
coletiva;
l)
ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca
danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m)
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
n)
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização
e distribuição;
o)
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções,
tendo por escopo a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q)
manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde
exerce suas funções;
r)
cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem.
s)
facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t)
exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados
administrativos;
u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com
finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação
expressa à lei;
v)
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando
o seu integral cumprimento.
Seção
III
Das
Vedações ao Servidor Público
XV
- E vedado ao servidor público;
a)
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências,
para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que
deles dependam;
c)
ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração
a este Código de Ética
ou ao Código de Ética de sua profissão;
d)
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquerpessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e)
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento
do seu mister;
f)
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou
com colegas hierarquicamente
superiores ou inferiores;
g)
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para
o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo
fim;
h)
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
j)
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l)
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público;
m)
fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio,
de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o)
dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da
pessoa humana;
p)
exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
CAPÍTULO
II
Das
Comissões de Ética
XVI
- Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta autárquica e
fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas
pelo poder público,
deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar
sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII
-- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá
instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar
passível de infringência
a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias
ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor
em que haja
ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender
ou resguardar o exercício
do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas
regularmente constituídas.
XVIII
- À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução
doquadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para
o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX
- Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de
fato ou ato que,
em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código,
terão o rito sumário,
ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer
de conhecimento
de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX
- Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá
a Comissão de Ética
encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de
Processo Disciplinar
do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade
em que, por
exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as
providências disciplinares cabíveis.
O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento
ético da própria
Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento
e providências.
XXI
- As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação
ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados,
divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas
com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.
Uma cópia completa
de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal
da Presidência
da República.
XXII
- A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e
sua fundamentação
constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com
ciência do
faltoso.
XXIII
- A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta
de ética do servidor
público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão
neste Código, cabendo-lhe
recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos
em outras profissões;
XXIV
- Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele
que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que
ligado direta
ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as
fundações públicas,
as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer
setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV
- Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de
tomar posse ou
ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva
Comissão de Ética, um compromisso
solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de
Ética e
de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons
costumes.
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