DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 1o Fica instituída, no âmbito
do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída
pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
II - Universidade Tecnológica Federal do
Paraná - UTFPR;
III - Centros Federais de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais.
Parágrafo único. As instituições
mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo possuem
natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2o Os Institutos Federais são
instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi,
especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes
modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e
tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.
§ 1o Para efeito da incidência das
disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e
dos cursos de educação superior, os Institutos Federais são equiparados às
universidades federais.
§ 2o No âmbito de sua atuação, os
Institutos Federais exercerão o papel de instituições acreditadoras e
certificadoras de competências profissionais.
§ 3o Os Institutos Federais terão
autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação
territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos,
mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta
de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 3o A UTFPR configura-se como
universidade especializada, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, regendo-se pelos princípios, finalidades
e objetivos constantes da Lei no11.184, de 7
de outubro de 2005.
Art. 4o As Escolas Técnicas
Vinculadas às Universidades Federais são estabelecimentos de ensino pertencentes
à estrutura organizacional das universidades federais, dedicando-se,
precipuamente, à oferta de formação profissional técnica de nível médio, em
suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DOS INSTITUTOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Seção I
Da Criação dos Institutos Federais
Art. 5o Ficam criados os seguintes
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia:
I - Instituto Federal do Acre, mediante
transformação da Escola Técnica Federal do Acre;
II - Instituto Federal de Alagoas, mediante
integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas e da Escola
Agrotécnica Federal de Satuba;
III - Instituto Federal do Amapá, mediante
transformação da Escola Técnica Federal do Amapá;
IV - Instituto Federal do Amazonas,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas e das
Escolas Agrotécnicas Federais de Manaus e de São Gabriel da Cachoeira;
V - Instituto Federal da Bahia, mediante
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
VI - Instituto Federal Baiano, mediante
integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Catu, de Guanambi (Antonio José
Teixeira), de Santa Inês e de Senhor do Bonfim;
VII - Instituto Federal de Brasília,
mediante transformação da Escola Técnica Federal de Brasília;
VIII - Instituto Federal do Ceará,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará e das
Escolas Agrotécnicas Federais de Crato e de Iguatu;
IX - Instituto Federal do Espírito Santo,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
e das Escolas Agrotécnicas Federais de Alegre, de Colatina e de Santa Teresa;
X - Instituto Federal de Goiás, mediante
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
XI - Instituto Federal Goiano, mediante
integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Rio Verde e de
Urutaí, e da Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
XII - Instituto Federal do Maranhão,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão e das
Escolas Agrotécnicas Federais de Codó, de São Luís e de São Raimundo das
Mangabeiras;
XIII - Instituto Federal de Minas Gerais,
mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Ouro Preto
e de Bambuí, e da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
XIV - Instituto Federal do Norte de Minas
Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Januária e da Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
XV - Instituto Federal do Sudeste de Minas
Gerais, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio
Pomba e da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
XVI - Instituto Federal do Sul de Minas
Gerais, mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Inconfidentes,
de Machado e de Muzambinho;
XVII - Instituto Federal do Triângulo
Mineiro, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Uberaba e da Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
XVIII - Instituto Federal de Mato Grosso,
mediante integração dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Mato Grosso
e de Cuiabá, e da Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
XIX - Instituto Federal de Mato Grosso do
Sul, mediante integração da Escola Técnica Federal de Mato Grosso do Sul e da
Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina;
XX - Instituto Federal do Pará, mediante
integração do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará e das Escolas
Agrotécnicas Federais de Castanhal e de Marabá;
XXI - Instituto Federal da Paraíba,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba e da
Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
XXII - Instituto Federal de Pernambuco,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco e
das Escolas Agrotécnicas Federais de Barreiros, de Belo Jardim e de Vitória de
Santo Antão;
XXIII - Instituto Federal do Sertão
Pernambucano, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica
de Petrolina;
XXIV - Instituto Federal do Piauí,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
XXV - Instituto Federal do Paraná,
mediante transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná;
XXVI - Instituto Federal do Rio de
Janeiro, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Química de Nilópolis;
XXVII - Instituto Federal Fluminense,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
XXVIII - Instituto Federal do Rio Grande
do Norte, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Rio Grande do Norte;
XXIX - Instituto Federal do Rio Grande do
Sul, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento
Gonçalves, da Escola Técnica Federal de Canoas e da Escola Agrotécnica Federal
de Sertão;
XXX - Instituto Federal Farroupilha,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do
Sul e da Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
XXXI - Instituto Federal
Sul-rio-grandense, mediante transformação do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pelotas;
XXXII - Instituto Federal de Rondônia,
mediante integração da Escola Técnica Federal de Rondônia e da Escola
Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
XXXIII - Instituto Federal de Roraima,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
XXXIV - Instituto Federal de Santa
Catarina, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de
Santa Catarina;
XXXV - Instituto Federal Catarinense,
mediante integração das Escolas Agrotécnicas Federais de Concórdia, de Rio do
Sul e de Sombrio;
XXXVI - Instituto Federal de São Paulo,
mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
XXXVII - Instituto Federal de Sergipe,
mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão; e
XXXVIII - Instituto Federal do Tocantins,
mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica
Federal de Araguatins.
§ 1o As localidades onde serão
constituídas as reitorias dos Institutos Federais constam do Anexo I desta Lei.
§ 2o A unidade de ensino que compõe
a estrutura organizacional de instituição transformada ou integrada em
Instituto Federal passa de forma automática, independentemente de qualquer
formalidade, à condição de campusda nova instituição.
§ 3o A relação de Escolas Técnicas
Vinculadas a Universidades Federais que passam a integrar os Institutos
Federais consta do Anexo II desta Lei.
§ 4o As Escolas Técnicas Vinculadas
às Universidades Federais não mencionadas na composição dos Institutos
Federais, conforme relação constante do Anexo III desta Lei, poderão, mediante
aprovação do Conselho Superior de sua respectiva universidade federal, propor
ao Ministério da Educação a adesão ao Instituto Federal que esteja constituído na
mesma base territorial.
§ 5o A relação dos campi que
integrarão cada um dos Institutos Federais criados nos termos desta Lei será
estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
Seção II
Das Finalidades e Características dos
Institutos Federais
Art. 6o Os Institutos Federais têm
por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e
tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando
cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia,
com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II - desenvolver a educação profissional e
tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de
soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades
regionais;
III - promover a integração e a
verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior,
otimizando a infra-estrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de
gestão;
IV - orientar sua oferta formativa em
benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e
culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de
desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto
Federal;
V - constituir-se em centro de excelência
na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em
particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à
investigação empírica;
VI - qualificar-se como centro de
referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de
ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes
das redes públicas de ensino;
VII - desenvolver programas de extensão e
de divulgação científica e tecnológica;
VIII - realizar e estimular a pesquisa
aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o
desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - promover a produção, o
desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as
voltadas à preservação do meio ambiente.
Seção III
Dos Objetivos dos Institutos Federais
Art. 7o Observadas as finalidades e
características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos
Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional
técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os
concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e
adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial
e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de
escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas,
estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus
benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão de
acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica,
em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na
produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos
educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão
na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e
VI - ministrar em nível de educação
superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando
à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como
programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de
professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia,
visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e
áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de
aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas
diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto
sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o
estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas
no processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 8o No desenvolvimento da sua
ação acadêmica, o Instituto Federal, em cada exercício, deverá garantir o
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos
definidos no inciso I do caput do art. 7o desta Lei, e o mínimo
de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do
inciso VI do caput do citado art. 7o.
§ 1o O cumprimento dos percentuais
referidos no caput deverá observar o conceito de aluno-equivalente,
conforme regulamentação a ser expedida pelo Ministério da Educação.
§ 2o Nas regiões em que as demandas
sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do
Instituto Federal poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o
ajuste da oferta desse nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste
artigo, para atender aos objetivos definidos no inciso I do caput do
art. 7o desta Lei.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional dos Institutos
Federais
Art. 9o Cada Instituto Federal é
organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual
identificada para cada campus e a reitoria, exceto no que diz
respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 10. A administração dos
Institutos Federais terá como órgãos superiores o Colégio de Dirigentes e o
Conselho Superior.
§ 1o As presidências do Colégio de
Dirigentes e do Conselho Superior serão exercidas pelo Reitor do Instituto
Federal.
§ 2o O Colégio de Dirigentes, de
caráter consultivo, será composto pelo Reitor, pelos Pró-Reitores e pelo
Diretor-Geral de cada um dos campi que integram o Instituto Federal.
§ 3o O Conselho Superior, de caráter
consultivo e deliberativo, será composto por representantes dos docentes, dos
estudantes, dos servidores técnico-administrativos, dos egressos da
instituição, da sociedade civil, do Ministério da Educação e do Colégio de
Dirigentes do Instituto Federal, assegurando-se a representação paritária dos
segmentos que compõem a comunidade acadêmica.
§ 4o O estatuto do Instituto Federal
disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do
Colégio de Dirigentes e do Conselho Superior.
Art. 11. Os Institutos Federais
terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco)
Pró-Reitores.
§ 1o Poderão ser nomeados
Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de
cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que
possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal
de educação profissional e tecnológica.
§ 2o A reitoria, como órgão de
administração central, poderá ser instalada em espaço físico distinto de
qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que
previsto em seu estatuto e aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 12. Os Reitores serão nomeados
pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, após processo de consulta à comunidade escolar do respectivo
Instituto Federal, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação
do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores
técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo
discente.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo
de Reitor os docentes pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de
qualquer dos campi que integram o Instituto Federal, desde que
possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal
de educação profissional e tecnológica e que atendam a, pelo menos, um dos
seguintes requisitos:
I - possuir o título de doutor; ou
II - estar posicionado nas Classes DIV ou
DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na
Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.
§ 2o O mandato de Reitor extingue-se
pelo decurso do prazo ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, voluntária ou
compulsória, pela renúncia e pela destituição ou vacância do cargo.
§ 3o Os Pró-Reitores são nomeados
pelo Reitor do Instituto Federal, nos termos da legislação aplicável à nomeação
de cargos de direção.
Art. 13. Os campi serão
dirigidos por Diretores-Gerais, nomeados pelo Reitor para mandato de 4 (quatro)
anos, permitida uma recondução, após processo de consulta à comunidade do
respectivo campus, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a
manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos
servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do
corpo discente.
§ 1o Poderão candidatar-se ao cargo
de Diretor-Geral do campus os servidores ocupantes de cargo efetivo
da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos
técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício
em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se
enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I - preencher os requisitos exigidos para
a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II - possuir o mínimo de 2 (dois) anos de
exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III - ter concluído, com aproveitamento,
curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições
da administração pública.
§ 2o O Ministério da Educação
expedirá normas complementares dispondo sobre o reconhecimento, a validação e a
oferta regular dos cursos de que trata o inciso III do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Diretor-Geral de
instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo
de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em
curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao
Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento
institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade
acadêmica na construção dos referidos instrumentos.
§ 1o Os Diretores-Gerais das
instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão,
até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de
Diretor-Geral do respectivo campus.
§ 2o Nos campi em processo
de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro
tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível
identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1o do
art. 13 desta Lei.
§ 3o O Diretor-Geral nomeado para o
cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus,
não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se encontre no
exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura
permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 15. A criação de novas
instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a
expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto
Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério
da Educação.
Art. 16. Ficam redistribuídos para
os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções,
ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas
instituições que os integram.
§ 1o Todos os servidores e
funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem
designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar
o quadro de pessoal da Reitoria.
§ 2o A mudança de lotação de
servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal
deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. O patrimônio de cada um dos
novos Institutos Federais será constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o
patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam
automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a
adquirir;
III - pelas doações ou legados que
receber; e
IV - por incorporações que resultem de
serviços por ele realizado.
Parágrafo único. Os bens e direitos
do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e
condições permitidos em lei.
Art. 18. Os Centros Federais de
Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais -
CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5o desta Lei,
permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação,
configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área
tecnológica, na forma da legislação.
Art. 19. Os arts. 1o, 2o, 4o e
5o da Lei no 11.740, de 16 de julho de 2008, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a
instituições federais de educação profissional e tecnológica:
...................................................................................
” (NR)
“Art. 2o Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições
federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em
comissão e as seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção -
CD-1;
.............................................................................................
IV - 508
(quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
.............................................................................................
VI - 2.139
(duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.
...................................................................................
” (NR)
“Art. 4o Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a
instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de
Estado da Educação, os seguintes cargos:
...................................................................................
” (NR)
“Art. 5o Ficam
criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições
federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da
Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
...................................................................................
” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
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