terça-feira, 23 de agosto de 2016

CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS


CTB  ART. 67-A. É vedado ao motorista profissional no exercício da profissão e na condução de veículos do inciso II do art 105 dirigir por mais de 4 horas interruptas.

TIPOS DE VEÍCULOS ABRANGIDOS
  •         Veículo. De transporte de condução escolar;
  •         Veículo de transporte de passageiros + de 10 lugares;
  •         Veículos de carga PBT > 4536;


TEMPO DE DIREÇÃO / CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
CONCEITO (Art. 67-A &3º) Apenas o período que o condutor efetivamente estiver ao volante (facultado descansar no interior)
Art. 67 – A § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

TEMPO DE DESCANSO
Art. 67 – A  § 1o-  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. 


·         Tempo máximo de fracionamento do descanso = 3 INTERVALOS DE 10MIN (Art. 2 & 4º Res. 405/12)
SITUAÇÕES EXCPCIONAIS NA QUAL O TEMPO DE DIREÇÃO PODE SER PROROGADOR POR MAIS UMA HORA
ART. 67- A  § 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados
 
·         O condutor é obrigado a dentro de um período de 24hs observar um intervalo de no min 11h de descanso ou 9+2(art 67 &3º)


DESCANSO ANTES DA VIAGEM SUPERIOR 24HRS

Art. 67- A -  § 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.

Art. 67- A -  § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.

 CONSIDERAÇÕES
·         Inicio da viagem é a partida do condutor logo APÓS O CARREGAMENTO DO VEICULO.
·         Condutor que vai iniciar a viagem superior a 1 dia tem que descansar 11hs no dia anterior.

QUEM CONTROLA O TEMPO?
 Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.

FISCALIZAÇÃO (RES. 405/2012)
·         Análise do disco de fita diagrama do registrador inalterável de veiculo e tempo ou outros meios eletrônicos idôneos (tacógrafo);
·         Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.(Documento que o Motorista carrega consigo);
·         Verificador de ficha de trabalho autônomo;

PENALIDADES

 Art. 230. Conduzir o veículo:
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)


MOTO – FRETE (Cap XIII CTB)
Circulação: Somente com autorização do órgão executivo de transito estado/DF (DETRAN) (art. 139 A)
Obs.: O disposto acima não exclui a competência Municipal ou estadual de aplicar exigências para a atividade do moto frete (municípios poderão regulamentar mais coisas para a atuação dos motos fretes.).

EXIGÊNCIAS (Tem exigências do CTB e de Resoluções especificas)
EXIGÊNCIAS CTB
·         Registro na CAT. Aluguel
·         Protetor “mata-cachorro”
·         Aparador de Linha “corta pipa”
·         Inspeção semestral
EXIGÊNCIAS DA RES. 346/2010
1.      Ter no mínimo 21 anos.
2.      Habilitação na Cat. A por no mínimo. 2 anos.
3.      Ser aprovado em curso especializado
4.      Colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos.

PROIBIÇÕES: transporte de:
·         Combustíveis
·         Produtos inflamáveis ou tóxicos
·         Galões
·         Exceção: Gás de cozinha e agua mineral com SIDECAR (O sidecar é um dispositivo de uma única roda preso a um lado de uma motocicleta, resultando em um veículo de três rodas).

MOTO-TÁXI
·         Veículo na CAT. Aluguel.
·         Protetor de motor: Mata-cachorro;
·         Aparador de linha
·         Inspeção semestral
·         Alças metálicas, traseira/lateral destinada ao apoio do passageiro (art. 7 res 356).


 Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.

  • Condução coletiva de escolares
  •  Veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado,

  
EXIGÊNCIAS DA RES 356/10
  •          Idade mínima 21 anos
  •          2 anos CNH cat. A
  •          Curso especializado
  •          Colete retro refletivo





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