CONDUÇÃO
DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
CTB – ART. 67-A. É vedado
ao motorista profissional no exercício da profissão e na condução de veículos
do inciso II do art 105 dirigir por mais de 4 horas interruptas.
TIPOS DE VEÍCULOS ABRANGIDOS
- Veículo. De transporte de condução escolar;
- Veículo de transporte de passageiros + de 10 lugares;
- Veículos de carga PBT > 4536;
CONCEITO (Art. 67-A &3º) Apenas o
período que o condutor efetivamente estiver ao volante (facultado descansar no
interior)
Art.
67 – A § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em
que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o
destino.
TEMPO
DE DESCANSO
Art.
67 – A § 1o-
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu
fracionamento e o do tempo de direção.
·
Tempo
máximo de fracionamento do descanso = 3 INTERVALOS DE 10MIN (Art. 2 & 4º
Res. 405/12)
SITUAÇÕES
EXCPCIONAIS NA QUAL O TEMPO DE DIREÇÃO PODE SER PROROGADOR POR MAIS UMA HORA
ART.
67- A § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada
do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa
a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1
(uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a
lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados
·
O condutor é obrigado a dentro de
um período de 24hs observar um intervalo de no min 11h de descanso ou 9+2(art
67 &3º)
DESCANSO
ANTES DA VIAGEM SUPERIOR 24HRS
Art.
67- A - § 5o O condutor somente iniciará viagem com duração maior
que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral
do intervalo de descanso previsto no § 3o.
Art.
67- A - § 7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a
qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no § 5o.
CONSIDERAÇÕES
·
Inicio
da viagem é a partida do condutor logo APÓS
O CARREGAMENTO DO VEICULO.
·
Condutor
que vai iniciar a viagem superior a 1 dia tem que descansar 11hs no dia
anterior.
QUEM
CONTROLA O TEMPO?
Art. 67-C. O
motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o
tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita
observância.
FISCALIZAÇÃO
(RES. 405/2012)
·
Análise
do disco de fita diagrama do registrador inalterável de veiculo e tempo ou
outros meios eletrônicos idôneos (tacógrafo);
·
Verificação
do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.(Documento que o
Motorista carrega consigo);
·
Verificador
de ficha de trabalho autônomo;
PENALIDADES
XXIII -
em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de
passageiros: (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento
do tempo de descanso aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
MOTO
– FRETE (Cap
XIII CTB)
Circulação: Somente com autorização do órgão
executivo de transito estado/DF (DETRAN) (art. 139 A)
Obs.: O disposto acima
não exclui a competência Municipal ou estadual de aplicar exigências para a
atividade do moto frete (municípios poderão regulamentar mais coisas para a
atuação dos motos fretes.).
EXIGÊNCIAS (Tem exigências do CTB e de
Resoluções especificas)
EXIGÊNCIAS CTB
·
Registro
na CAT. Aluguel
·
Protetor
“mata-cachorro”
·
Aparador
de Linha “corta pipa”
·
Inspeção
semestral
EXIGÊNCIAS DA RES. 346/2010
1.
Ter
no mínimo 21 anos.
2. Habilitação na Cat. A por no mínimo.
2 anos.
3. Ser aprovado em curso
especializado
4.
Colete
de segurança dotado de dispositivos retro refletivos.
PROIBIÇÕES: transporte de:
·
Combustíveis
·
Produtos
inflamáveis ou tóxicos
·
Galões
·
Exceção:
Gás de cozinha e agua mineral com SIDECAR (O sidecar é um dispositivo
de uma única roda preso a um lado de uma motocicleta, resultando em um veículo
de três rodas).
MOTO-TÁXI
·
Veículo
na CAT. Aluguel.
·
Protetor
de motor: Mata-cachorro;
·
Aparador
de linha
·
Inspeção
semestral
·
Alças
metálicas, traseira/lateral destinada ao apoio do passageiro (art. 7 res 356).
Art.
329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para
exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão
negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de
homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
- Condução coletiva de escolares
- Veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado,
EXIGÊNCIAS DA RES 356/10
- Idade mínima 21 anos
- 2 anos CNH cat. A
- Curso especializado
- Colete retro refletivo
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