sábado, 26 de setembro de 2015

Introdução ao estudo do DIREITO CONSTITUCIONAL



O Direito Constitucional surge inicialmente para amparar as liberdades de um povo em determinado Estado, sendo o conceito do mesmo de forma genérica, a organização de um povo, sobre determinado território, dotado de soberania



A constituição tem dois conceitos que são:
  1. Material: Conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
  2. Formal: Diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.
Simplificando, a partir do momento em que todos concordam que determinadas regras de soberania precisam ser cumpridas, elas são passadas para a parte formal,ou seja, escrita.


OBS.:
  • O conceito Material é algo que existe mas não precisa estar formal(escrito)
  • O Conceito Formal é algo que está escrito mas pode não ter o Conceito Material.


CONSTITUCIONALISMO
Processo em que o povo se reuni e através de conceitos Materiais (Proveniente dos direitos humanos) e os formalizam através de um documento escrito e crio a constituição de um estado. Documento que está em constante evolução através das emendas constitucionais acompanhando a evolução social.



CONSTITUIÇÃO
Conjunto de normas do governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política.
Características:
  • Pacto fundamental do estado;
  • Ordenamento supremo ( O que as pessoas entendem como importantes para garantir seus direitos básicos);
  • Constante evolução;


DIREITO CONSTITUCIONAL
Ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais (normas que limitam os poderes e funções de uma entidade política).
Características:

  • Estrutura de um estado;
  • Organização de suas Instituições e órgãos;
  • Aquisição e exercício do poder;
  • Limitação do poder (garantir os limites do estado);

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
  • Preambulo (Para situar o momento político quando foi estabelecida a constituição);
    • Natureza: Politica;
    • Função: Interpretativa;
    • Relevância: Não possui relevância jurídica;

EMENDAS CONSTITUCIONAIS(O que garante a constante evolução da constituição)
  • Derivadas do Poder Constituinte Derivado
    • Reformador: Criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais;
    • Decorrente: Poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização

SUMULAS
  • Orientações jurisprudenciais conjugadas no mesmo sentido que após um entendimento surge uma sumula. Servem apenas como orientação jurisprudencial. (Leia +)
Sumulas vinculantes
  • Surge da cúpula do supremo tribunal federal, que após diversos entendimentos, cria-se uma sumula que vincula:
    • Judiciário
    • Executivo
As vinculantes não vinculam sobre o Legislativo.  (Leia +)


TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
  • Documentos Constitucionais: Documento supremo do estado.

  • Eficácia:
    • Jurídica: Capacidade de ordenar o ordenamento jurídico;
    • Social: Pode não ser efetiva para a sociedade;
TODA NORMA POSSUI ALGUM TIPO DE EFICÁCIA.

  • Aplicabilidade X Efetividade:
    • Um norma poderá ser aplicável, mas não será efetiva. Ex: A Administração publica 
    • Aplica determinada norma, mas por inaptidão da norma não são efetiva.
  • Classificação quanto à eficácia:
    • Plena: Aquela que existe e já é automaticamente aplicável, não depende de complemento. Ex: Art:18
    • Contida: Podem sofre limitação pelo legislador. Ex Art. 5 XIII
    • Limitada: Aquelas que não são auto aplicáveis, depende de complemento.
      • Principio instituitivo: Quando falar que determinado órgão/instituto deveram criar regras para exercício de determinado direito.
      • Principio programático: Estabelece programas de governo. Norma com eficácia limitada pois depende do governo.



Questões sobre direito constitucional:(Clique Aqui!)
Constituição Federal(Clique Aqui!)

Fontes:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04
Fonte 05
Imagem

Nenhum comentário:

Postar um comentário