Condutores
Motocicletas, motonetas e ciclomotores
Infração - leve;
Penalidade - multa.
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RESOLUÇÃO
453/13 – Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadrículos
motorizados (Clique aqui).
Considerações:
- Uso Obrigatório para circular nas vias públicas;
- Deve esta devidamente fixada na cabeça;
- Deve estar certificado pelo INMETRO;
- Dispositivos retro refletivos de segurança;
- Condutor faz o uso correto do capacete, mas não faz uso da viseira/óculos.
- Penalidade: Art. 169
- Condutor não faz uso do capacete
- Penalidade: Art. 244 I
- Condutor com capacete não encaixado na cabeça
- Penalidade: Art. 244 I
- Capacete fora das especificações
- Penalidade: Art. 230 X
- Capacete não afixado na cabeça;
- Penalidade: Art. 169
PASSAGEIROS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOS.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas,
motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos
veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção,
de acordo com as especificações do CONTRAN.
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CONDUÇÃO DE CICLOMOTOS
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas
das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a
da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os
ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
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PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
-Vias
de transito rápido;
-Sobre
calçadas das vias urbanas;
-Em
rodovias;
*Acostamento/
faixa rolamento próprias
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
-Se não houver ciclovia / ciclo faixa /
acostamento: Bordo da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação da
via.
-Sentido contrário: Ciclo faixa ou
autorizado pela autoridade de transito da via.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO
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VIAS URBANAS
- Vias de transito rápido, caracterizada por:
- Acessos especiais com transito livre;
- Sem intersecções em nível;
- Sem acessibilidade direta a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres em Nível;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 80 KM/H
- Vias Arteriais, caracterizada por:
- Interseções em nível;
- Controladas por semáforo;
- Com Acessibilidade a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres.
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 60 KM/H
- Via coletora, destinada a coletar e distribuir o transito -> Entrar/sair das vias de transito rápido e arteriais
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 40 KM/H
- Via local, caracterizada por:
- Interseções em nível não semaforizadas;
- Destinada ao acesso local ou áreas restritas;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 30 KM/H
VIAS
RURAIS
- Rodovias (via rural pavimentada), quando não houver velocidade regulamentada na via:
- 110 km/h Automóveis, caminhonetas e Motocicletas.
- 90 km/h ônibus/ Micro-ônibus.
- 80 km/h demais veículos;
- Estradas (via rural não pavimentada)
- Máximo 60 km/h;
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas
características técnicas e as condições de trânsito.
§ 2º O órgão
ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar,
por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas
estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A
velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO
Art. 64. As crianças
com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
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Resolução
277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do
dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (Clique Aqui)
Resumo:
- Bebe conforto: 1 a 4 anos;
- Cadeirinha: quatro a 7,5 anos;
- Cinto de segurança: 7,5 a 10 anos cinto de segurança;
OBS: Esses
dispositivos são avaliados por questões de idade e não de peso.
EXCEÇÕES
- Transporte de veiculo de aluguel;
- Veiculo de Transporte coletivo;
- Transporte autônomo de passageiros (táxi);
- Veiculo de transporte escolar;
- Demais com PBT superior a 3,5 Toneladas;
CRIANÇA
COM IDADE SUPERIOR HÁ 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO
- Quando o veiculo for dotado exclusivamente desse banco;
- Quando a Quantidade de crianças excederem a lotação do banco traseiro (vai para frente o maior);
- Quando o veiculo for originalmente dotado de cinto de dois pontos no banco traseiro;
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