RAMOS DO DIREITO
O Direito é dividido em dois grupos onde as
normas se dividiam de acordo com a natureza de determinado interesse.
- Privado: Caracterizado pela regulamentação de interesses privados. É baseado nas normas contratuais entre os particulares, identificando os interesses entre as partes de acordo com a lei, onde em um dos lados da disputa tem um particular (pessoa física ou uma pessoa jurídica) e de outro lado da disputa tem-se outro particular. Se preocupa este somente com as relações que visam interesses privados
- Características:
- Igualdade entre as partes (física ou jurídica);
- Relação horizontal (relação jurídica de igualdade estabelecida entre as partes, onde ambas são tratadas com os mesmos direitos e obrigações);
- Autonomia da vontade (particulares têm liberdade para escolher os seus objetivos pessoais e também definir os meios para alcançar tais objetivos, desde que esses meios e objetivos não sejam proibidos em lei);
- Público: Caracterizado pela regulamentação dos interesses públicos e o seu objetivo é a resolução de conflitos que envolvam tais interesses. Em um dos lados da disputa está o Estado, representante dos interesses da coletividade, e do outro lado da disputa tem-se o particular (pessoa física ou jurídica).
- Características:
- Relação jurídica de desigualdade (Estado ‘interesses da coletividade’ prevalece sobre o direito particular’ privado’);
- Princípio da supremacia do interesse público;
- São ramos do Direito Público:
- Direito Constitucional;
- Administrativo;
- Financeiro;
- Penal;
- Internacional Público;
- Internacional Privado;
- Processual.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Regulamenta a atividade estatal, com todos os
serviços públicos postos à disposição da sociedade, em busca do bem comum. Vale
dizer que o Direito Administrativo se preocupa com a prestação do serviço
público, a forma e limites de atuação e ainda disciplina o relacionamento entre
entes públicos e privados, e a relação dos indivíduos com a Administração
Pública.
- Características
- Representa um ramo do direito publico;
- Regula a administração publica;
- Regula o exercício das atividades administrativas.
FINALIDADE
A finalidade do direito administrativo
são as relações da administração pública, sejam estas relações de natureza
interna entre as entidades que a compõe, seus órgãos e agentes; sejam estas
relações de natureza externa entre a administração e os administrados.
- Resolver os objetivos do estado de formas:
- Direta;
- Concreta;
- Imediata(Na medida do possível).
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Lugar de onde emanam as regras do Direito Administrativo, responsáveis diretas pela criação, elaboração e aperfeiçoamento de toda ciência administrativista.
- LEI: É a fonte primária (primordial) do direito administrativo e as demais são secundárias. Compreende a constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, etc.
- JURISPRUDÊNCIA:É o resultado de vários julgamentos realizados pelo poder judiciário sobre determinada matéria que caminham num mesmo sentido. Tem um caráter mais prático, mais objetivo, mas nem por isso se aparta de princípios teóricos que, por sua persistência nos julgados, acabam por penetrar e integrar a própria Ciência do Direito;
- SUMULA VINCULANTE: Trata-se de decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros.
- Publicadas pelo STF depois de reiteradas decisões num mesmo sentido e seu conteúdo vincula a administração pública dos poderes executivo e judiciário da União, Estados, DF e municípios menos o legislativo.
- DOUTRINA: É criada pelos estudiosos do direito, representa o resultado do estudo dos especialistas, serve como orientação ou uma fonte indireta. Exemplo de doutrinadores, citamos Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro.
- COSTUMES: Conduta na pratica. Prática que ocorre de forma repetitiva na administração pública e é vista como obrigação legal.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
São os regimes que dispõe o Estado para realizar o controle de legalidade dos seus atos administrativos.
- SISTEMA FRANCÊS / DUALIDADE DA JURISDIÇÃO / CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: As decisões da administração pública, via de regra, tem a força de coisa julgada, o que impede o poder judiciário de analisar os atos da administração pública, pois já existe uma justiça administrativa para analisar tais atos e a decisão dessa justiça faz coisa julgada.
- O sistema francês não é adotado pelo Brasil.
- SISTEMA INGLÊS / JURISDIÇÃO ÚNICA / SISTEMA NÃO CONTENCIOSO: Todos os conflitos entre a administração e o administrado e ainda entre a administração e os seus agentes, podem ser levados até o poder judiciário, e só este tem o poder de decidir com força de coisa julgada. É importante observar que neste sistema, a administração pode julgar conflitos, todavia mesmo que ela já tenha julgado ou esteja julgando um conflito, o particular pode acionar o poder judiciário e este poderá desfazer o resultado do julgamento feito pela administração pública, pois as decisões da administração pública não tem força de coisa julgada.
- Esse é o modelo de sistema administrativo adotado pelo Brasil.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Normas que regulam a atuação da administração pública com regras que se fundamentam nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
- PRINCÍPIOS – são regras que surgem como parâmetro para a interpretação das demais normas jurídicas.
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular
- Conseqüências:
- A administração pública como DETENTORA DE PRIVILÉGIOS.
- Imunidade recíproca entre os entes públicos (não pagam impostos);
- Prescrição quinquenal (prazo único);
- Execução fiscal de seus créditos – a fazenda é credora (lei 6.830/ estabelece).
- Ação regressiva contra seus servidores culpados por danos a terceiros;
- Impenhorabilidade de seus bens e rendas;
- Prazo quádruplo para contestar;
- Impedimento de acúmulo de cargos públicos.
- Posição de superioridade nas relações com os particulares:
- Capacidade unilateral de rescisão e ou de alteração do contrato.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- Limita a supremacia: o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.
- Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor .
FONTE 03
FONTE 04
FONTE 05
FONTE 06
FONTE 07
FONTE 08
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