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segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Fontes do Direito Penal


A doutrina clássica distingue a fonte de produção/substancial/material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito) das fontes formais (fontes de cognição/conhecimento/exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

PRINCIPIO DO DIREITO PENAL II



PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o resultado (culpa).

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

PRINCIPIO DO DIREITO PENAL




Direito penal nada mais é que um ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento. 
Destaquei partes do estudo que mais caiem em concursos públicos.