A doutrina
clássica distingue a fonte de produção/substancial/material (quem pode
criar o conjunto de normas que integra o Direito) das fontes
formais (fontes de cognição/conhecimento/exteriorização desse
Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas
(costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).
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segunda-feira, 2 de novembro de 2015
segunda-feira, 12 de outubro de 2015
PRINCIPIO DO DIREITO PENAL II
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Por
força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja
materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se
requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha
sido previsível o resultado (culpa).
sexta-feira, 2 de outubro de 2015
PRINCIPIO DO DIREITO PENAL
Direito
penal nada mais é que um ramo do direito
público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento.
Destaquei partes
do estudo que mais caiem em concursos públicos.
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